Page 133 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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os  seus  efeitos  pretendidos  desde  a  entrada  em  vigor  da  Constituição,  incidindo

                  direta  e  imediatamente  sobre  a  matéria  que  regula,  “mas  prevêem  meios  ou

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                  conceitos  que  permitem  manter  sua  eficácia  contida  em  certos  limites” .  Desse
                  modo, apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

                  Como exemplo, pode-se indicar o art. 5.º, inciso VIII, da CF/1988: “ninguém será

                  privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
                  política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e

                  recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;

              – normas  constitucionais  de  eficácia  limitada:  não  produzem,  com  a  entrada  em

                  vigor da Constituição, todos os seus efeitos essenciais, uma vez que “o legislador

                  constituinte,  por  qualquer  motivo,  não  estabeleceu,  sobre  a  matéria,  uma
                  normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a

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                  outro órgão do Estado” . Logo, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
                  Como exemplo, pode-se indicar o art. 32, § 4.º, da CF/1988: “Lei federal disporá
                  sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e

                  do corpo de bombeiros militar”.


            Ainda no âmbito da Ciência do Direito Constitucional, a doutrina mais tradicional, por

      sua vez, assim classifica as normas constitucionais quanto à eficácia ou aplicabilidade:


              – normas  constitucionais  autoaplicáveis  ou  autoexecutáveis:  desde  logo

                  aplicáveis, pois já regulam de forma completa e definida a matéria de que tratam;


              – normas  constitucionais  não  autoaplicáveis  ou  não  autoexecutáveis:  dependem
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                  de posterior regulamentação legal para a sua aplicabilidade .
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