Page 133 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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os seus efeitos pretendidos desde a entrada em vigor da Constituição, incidindo
direta e imediatamente sobre a matéria que regula, “mas prevêem meios ou
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conceitos que permitem manter sua eficácia contida em certos limites” . Desse
modo, apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
Como exemplo, pode-se indicar o art. 5.º, inciso VIII, da CF/1988: “ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
– normas constitucionais de eficácia limitada: não produzem, com a entrada em
vigor da Constituição, todos os seus efeitos essenciais, uma vez que “o legislador
constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma
normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a
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outro órgão do Estado” . Logo, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Como exemplo, pode-se indicar o art. 32, § 4.º, da CF/1988: “Lei federal disporá
sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e
do corpo de bombeiros militar”.
Ainda no âmbito da Ciência do Direito Constitucional, a doutrina mais tradicional, por
sua vez, assim classifica as normas constitucionais quanto à eficácia ou aplicabilidade:
– normas constitucionais autoaplicáveis ou autoexecutáveis: desde logo
aplicáveis, pois já regulam de forma completa e definida a matéria de que tratam;
– normas constitucionais não autoaplicáveis ou não autoexecutáveis: dependem
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de posterior regulamentação legal para a sua aplicabilidade .