Page 129 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1.º, § 4.º, da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro).
No entanto, registre-se que “simples erro tipográfico no texto da lei, quando evidente”,
dispensa lei retificadora. Mesmo assim, caso a retificação seja feita por lei posterior, “esta
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não se considera lei nova” .
Quanto ao término ou cessação da vigência da norma legal, de acordo com o art. 2.º da
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2.º, §
1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
A revogação, assim, pode ser expressa ou tácita (quando houver incompatibilidade entre
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a lei nova e a anterior) .
Em conformidade com o art. 9.º da Lei Complementar 95/1998, com redação
determinada pela Lei Complementar 107/2001: “A cláusula de revogação deverá enumerar,
expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
Sob outro enfoque, a doutrina faz menção a duas modalidades de revogação:
– ab-rogação: revogação integral;
– derrogação: revogação parcial.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior (art. 2.º, § 2.º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro).
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência (art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Assim sendo, salvo previsão em contrário, a lei revogadora (L-3) de uma lei (L-2) que
havia revogado, anteriormente, outra disposição legal (L-1), não possui o efeito
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repristinatório de restaurar a lei (L-1) que havia sido revogada anteriormente .
Cabe analisar, ainda, a questão dos conflitos sobre a aplicação ou eficácia das normas
jurídicas no tempo.
De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
“Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.