Page 129 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1.º, § 4.º, da Lei de

      Introdução às normas do Direito Brasileiro).

            No entanto, registre-se que “simples erro tipográfico no texto da lei, quando evidente”,

      dispensa lei retificadora. Mesmo assim, caso a retificação seja feita por lei posterior, “esta
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      não se considera lei nova” .
            Quanto ao término ou cessação da vigência da norma legal, de acordo com o art. 2.º da

      Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a

      lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

            A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
      incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2.º, §

      1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

            A revogação, assim, pode ser expressa ou tácita (quando houver incompatibilidade entre
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      a lei nova e a anterior) .
            Em  conformidade  com  o  art.  9.º  da  Lei  Complementar  95/1998,  com  redação

      determinada pela Lei Complementar 107/2001: “A cláusula de revogação deverá enumerar,

      expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

            Sob outro enfoque, a doutrina faz menção a duas modalidades de revogação:


              – ab-rogação: revogação integral;


              – derrogação: revogação parcial.



            A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
      revoga nem modifica a lei anterior (art. 2.º, § 2.º, da Lei de Introdução às normas do Direito

      Brasileiro).

            Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
      perdido a vigência (art. 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

            Assim sendo, salvo previsão em contrário, a lei revogadora (L-3) de uma lei (L-2) que

      havia  revogado,  anteriormente,  outra  disposição  legal  (L-1),  não  possui  o  efeito
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      repristinatório de restaurar a lei (L-1) que havia sido revogada anteriormente .

            Cabe analisar, ainda, a questão dos conflitos sobre a aplicação ou eficácia das normas
      jurídicas no tempo.

            De acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:



      “Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o

      direito adquirido e a coisa julgada.
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