Page 131 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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De acordo com Miguel Reale, a validade da norma jurídica (em sentido amplo) pode ser

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      enfocada sob três aspectos :


              – validade formal ou técnico-jurídica: “vigência”;

              – validade social: “eficácia” ou efetividade;


              – validade ética: fundamento.


            A  validade  formal  (técnico-jurídica)  da  norma  de  Direito  significa  a  “executoriedade

      compulsória” ou obrigatoriedade formal da norma jurídica, por haver preenchido os requisitos
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      essenciais à sua elaboração .

            Registre-se que o termo “vigência”, acima, foi utilizado em sentido diverso do corrente,
      em que vigência significa o período de tempo em que a norma legal produz efeitos (eficácia no

      tempo).  A  doutrina,  em  regra,  diferencia  a  “validade”  de  “vigência”  da  norma  jurídica,
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      entendida esta em seu aspecto temporal (período de produção de efeitos) .
            Vejamos os requisitos para a norma jurídica ser obrigatória (validade formal ou técnico-

      jurídica).

            Primeiramente,  a  norma  de  Direito  deve  ser  proveniente  de  um  órgão  ou  poder

      competente, tendo este competência material para produzir a norma jurídica. Isso significa
      que  o  órgão  que  elaborou  a  norma  jurídica  deve  ter  sido  constituído  para  esse  fim,  sendo

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      competente e legítimo para produzi-la em relação à matéria sobre a qual ela versa .
            Por  exemplo,  em  se  tratando  de  lei,  a  Constituição  Federal  de  1988  estabelece  as

      matérias de competência legislativa privativa da União (art. 22), as matérias de competência
      legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24), dispondo, ainda,

      no sentido de que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
      pela  Constituição  (art.  25,  §  1.º),  além  de  determinar  a  competência  dos  Municípios  para

      legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I).

            Além disso, para que a norma jurídica seja válida, é necessário que seja observado o

      devido  processo  de  formação  da  norma  jurídica.  Assim,  em  se  tratando  de  emendas  à
      Constituição  e  normas  legais,  deve-se  observar  o  processo  legislativo,  previsto  na

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      Constituição Federal de 1988 (arts. 49 e seguintes) .
            Portanto, a validade da norma jurídica exige:


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              – competência material;


              – legitimidade do procedimento.
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