Page 131 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 131
De acordo com Miguel Reale, a validade da norma jurídica (em sentido amplo) pode ser
51
enfocada sob três aspectos :
– validade formal ou técnico-jurídica: “vigência”;
– validade social: “eficácia” ou efetividade;
– validade ética: fundamento.
A validade formal (técnico-jurídica) da norma de Direito significa a “executoriedade
compulsória” ou obrigatoriedade formal da norma jurídica, por haver preenchido os requisitos
52
essenciais à sua elaboração .
Registre-se que o termo “vigência”, acima, foi utilizado em sentido diverso do corrente,
em que vigência significa o período de tempo em que a norma legal produz efeitos (eficácia no
tempo). A doutrina, em regra, diferencia a “validade” de “vigência” da norma jurídica,
53
entendida esta em seu aspecto temporal (período de produção de efeitos) .
Vejamos os requisitos para a norma jurídica ser obrigatória (validade formal ou técnico-
jurídica).
Primeiramente, a norma de Direito deve ser proveniente de um órgão ou poder
competente, tendo este competência material para produzir a norma jurídica. Isso significa
que o órgão que elaborou a norma jurídica deve ter sido constituído para esse fim, sendo
54
competente e legítimo para produzi-la em relação à matéria sobre a qual ela versa .
Por exemplo, em se tratando de lei, a Constituição Federal de 1988 estabelece as
matérias de competência legislativa privativa da União (art. 22), as matérias de competência
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24), dispondo, ainda,
no sentido de que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
pela Constituição (art. 25, § 1.º), além de determinar a competência dos Municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I).
Além disso, para que a norma jurídica seja válida, é necessário que seja observado o
devido processo de formação da norma jurídica. Assim, em se tratando de emendas à
Constituição e normas legais, deve-se observar o processo legislativo, previsto na
55
Constituição Federal de 1988 (arts. 49 e seguintes) .
Portanto, a validade da norma jurídica exige:
– poder competente;
– competência material;
– legitimidade do procedimento.