Page 132 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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            A eficácia da norma jurídica (como efetividade, “validade fática” ), por sua vez, refere-
      se  à  “aplicação  ou  execução  da  norma  jurídica”.  A  eficácia  envolve  os  efeitos  ou

      consequências da norma jurídica, estando relacionada ao cumprimento efetivo do Direito pela
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      sociedade .
            Na eficácia, o que se verifica é se os destinatários da norma jurídica ajustam ou não seus

      comportamentos  à  prescrição  da  norma  jurídica,  ou  seja,  se  cumprem  ou  não  seus
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      mandamentos .

            Cabe reiterar, como já mencionado, que o termo “eficácia” da norma jurídica também
      pode  ser  utilizado  no  sentido  da  qualidade  ou  capacidade  de  produzir  efeitos  jurídicos,

      regulando  os  fatos  e  relações  sociais  a  que  se  refere,  dizendo  respeito  “à  aplicabilidade,
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      exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica” .
            A  vigência  no  tempo  e  a  validade  formal,  portanto,  não  se  confundem  com  a  eficácia

      jurídica. Tanto é assim que há casos em que a lei já foi revogada, mas a eficácia dos atos

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      praticados anteriormente à revogação deve ser respeitada .
            As normas jurídicas, além da vigência (validade formal) e eficácia, têm um fundamento
      axiológico (validade ética). Este é o “valor ou fim” objetivado pela norma de Direito, ou

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      seja, a sua razão de ser (ratio legis) . Sobre esse aspecto, o valor justiça pode ser entendido
      como o fundamento supremo, de ordem axiológica, das normas jurídicas.

            Efetivamente,  as  normas  jurídicas  buscam  a  realização  de  valores  (como  liberdade,
      ordem  segurança  etc.),  com  o  intuito  de  alcançar  fins  necessários  às  relações  sociais.  As

      normas de Direito, assim, tem como objetivo “implantar uma ordem justa na vida social”. A

      justiça, portanto, é o fundamento, a razão de ser da norma jurídica. Isso significa que a norma
      jurídica  é  “o  meio  necessário  para  alcançar  a  finalidade  de  justiça  almejada  pela

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      sociedade” .
            No  que  se  refere  às  normas  constitucionais,  cabe  registrar  a  seguinte  classificação,
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      levando em conta a sua aplicabilidade e eficácia jurídica :


              – normas constitucionais de eficácia plena: produzem (ou podem produzir) todos os

                  seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição, incidindo direta e
                  imediatamente  sobre  a  matéria  que  regula  (aplicabilidade  direta,  imediata  e

                  integral).  Como  exemplo,  pode-se  indicar  o  art.  62  da  CF/1988:  “Em  caso  de
                  relevância  e  urgência,  o  Presidente  da  República  poderá  adotar  medidas

                  provisórias,  com  força  de  lei,  devendo  submetê-las  de  imediato  ao  Congresso

                  Nacional”;

              – normas constitucionais de eficácia contida: produzem (ou podem produzir) todos
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