Page 132 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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A eficácia da norma jurídica (como efetividade, “validade fática” ), por sua vez, refere-
se à “aplicação ou execução da norma jurídica”. A eficácia envolve os efeitos ou
consequências da norma jurídica, estando relacionada ao cumprimento efetivo do Direito pela
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sociedade .
Na eficácia, o que se verifica é se os destinatários da norma jurídica ajustam ou não seus
comportamentos à prescrição da norma jurídica, ou seja, se cumprem ou não seus
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mandamentos .
Cabe reiterar, como já mencionado, que o termo “eficácia” da norma jurídica também
pode ser utilizado no sentido da qualidade ou capacidade de produzir efeitos jurídicos,
regulando os fatos e relações sociais a que se refere, dizendo respeito “à aplicabilidade,
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exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica” .
A vigência no tempo e a validade formal, portanto, não se confundem com a eficácia
jurídica. Tanto é assim que há casos em que a lei já foi revogada, mas a eficácia dos atos
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praticados anteriormente à revogação deve ser respeitada .
As normas jurídicas, além da vigência (validade formal) e eficácia, têm um fundamento
axiológico (validade ética). Este é o “valor ou fim” objetivado pela norma de Direito, ou
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seja, a sua razão de ser (ratio legis) . Sobre esse aspecto, o valor justiça pode ser entendido
como o fundamento supremo, de ordem axiológica, das normas jurídicas.
Efetivamente, as normas jurídicas buscam a realização de valores (como liberdade,
ordem segurança etc.), com o intuito de alcançar fins necessários às relações sociais. As
normas de Direito, assim, tem como objetivo “implantar uma ordem justa na vida social”. A
justiça, portanto, é o fundamento, a razão de ser da norma jurídica. Isso significa que a norma
jurídica é “o meio necessário para alcançar a finalidade de justiça almejada pela
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sociedade” .
No que se refere às normas constitucionais, cabe registrar a seguinte classificação,
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levando em conta a sua aplicabilidade e eficácia jurídica :
– normas constitucionais de eficácia plena: produzem (ou podem produzir) todos os
seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição, incidindo direta e
imediatamente sobre a matéria que regula (aplicabilidade direta, imediata e
integral). Como exemplo, pode-se indicar o art. 62 da CF/1988: “Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional”;
– normas constitucionais de eficácia contida: produzem (ou podem produzir) todos