Page 130 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se

      efetuou.


      § 2.º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa

      exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do  exercício  tenha  termo  pré-fixo  ou  condição
      preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.


      § 3.º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão final de que não caiba mais recurso”.



            Assim sendo, a lei tem efeito imediato, mas não retroativo. Por isso, a lei se aplica aos

      fatos  ocorridos  a  partir  da  sua  vigência.  Isso  significa  que,  em  regra,  a  lei  não  pode  ser
      aplicada de forma retroativa.

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            Cabe  ressalvar,  no  entanto,  que  se  admite  a  chamada  “retroação  benéfica” ,
      principalmente  no  Direito  Penal,  conforme  art.  5.º,  inciso  XL,  da  Constituição  Federal  de
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      1988, e mesmo no Direito Tributário .

            O  princípio  da  irretroatividade  insere-se  como  forma  de  manutenção  e  garantia  da
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      indispensável segurança jurídica .
            O  art.  5.º,  inciso  XXXVI,  da  Constituição  Federal  de  1988,  prevê  que  “a  lei  não

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      prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” .
            O princípio da irretroatividade fundamenta a garantia constitucional do não prejuízo ao
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      direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  à  coisa  julgada .  Por  outro  lado,  além  de  ser
      vedada  a  aplicação  retroativa  da  lei,  mesmo  em  seu  efeito  imediato,  fica  assegurada  a
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      proteção ao direito adquirido .

            Rubens Limongi França conceitua o direito adquirido como: “a conseqüência de uma lei,
      por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o

      patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o
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      mesmo objeto” .
            Assim  sendo,  quanto  à  aplicação  da  lei  no  tempo,  não  se  pode  confundir  a  eficácia

      imediata da nova disposição normativa cogente, incidindo quanto a fatos futuros e situações

      ainda  não  consumadas,  o  que  é  permitido  pelo  sistema  jurídico,  com  eficácia  retroativa,
      atingindo  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito  ou  a  coisa  julgada,  o  que  é  vedado,

      justamente para se resguardar a segurança nas relações sociais.



      2.1 Validade e eficácia da norma jurídica



            Para  que  a  norma  jurídica  seja  obrigatória,  faz-se  necessário  que  ela  preencha  os

      requisitos de validade.
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