Page 135 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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ato  normativo  incompatível  com  a  Constituição.  A  finalidade,  portanto,  dessa  regra
          interpretativa  é  possibilitar  a  manutenção  no  ordenamento  jurídico  das  leis  e  atos

          normativos editados pelo poder competente que guardem valor interpretativo compatível
          com o texto constitucional”.

      15
          Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
          274-276.

      16
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 277-279.
      17
          Cf. MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Quartier
          Latin, 2007. p. 195.
      18  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 280-285.

      19
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 286.
          Cf.  ainda  DINIZ,  Maria  Helena.  Op.  cit.,  p.  428:  “Ao  se  interpretar  a  norma,  deve-se

          procurar compreendê-la em atenção aos fins sociais e aos valores que pretende garantir. O
          ato interpretativo não se resume, portanto, em simples operação mental, reduzida a meras
          inferências lógicas a partir das normas, pois o intérprete deve levar em conta o coeficiente
          axiológico e social nela contido, baseado no momento histórico em que está vivendo”.

      20
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 287.
      21  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 280-285.

      22
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 295-296.
      23
          Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo:
          Malheiros, 2007. p. 66.

      24
          Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais
          nas relações entre particulares. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 55-56.
      25  “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

      26
          “§ 3.º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
      27
          Cf. SILVA, Virgílio Afonso da. Op. cit., p. 56.
      28
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 114.
      29  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 404. Sobre os dois sentidos da palavra eficácia, cf.
          SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 65-66.

      30
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 295.
      31
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 297-298.
      32
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 418.
      33  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 295.

      34
          PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil;
          teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes. Rio de
          Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 167.
      35
          Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 170-171: “o direito internacional privado
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