Page 140 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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havendo frequente intercomunicação . No entanto, essa divisão permanece sendo aceita, por
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ser útil e necessária na Ciência do Direito e mesmo para fins didáticos .
Na atualidade, procura-se conjugar o aspecto objetivo ao subjetivo para se obter a
diferenciação em estudo.
Nesse enfoque, o Direito Público regula as relações em que o Estado é considerado em
si mesmo, em relação com outros Estados, bem como em suas relações com os particulares,
“quando procede em razão de seu poder soberano” ou de império. O Direito Privado, por sua
vez, disciplina as relações entre particulares, aqui incluídos os entes privados e também
relações com o Estado, quando este não participa da relação jurídica na posição de poder
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soberano ou de império .
Desse modo, de acordo com o entendimento que vem prevalecendo na doutrina, o Direito
Público pode ser assim classificado:
– Direito Público interno: dele fazendo parte o Direito Constitucional, o Direito
Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Financeiro, o Direito Econômico, o
Direito Processual, o Direito Penal, o Direito da Seguridade Social, o Direito
Ambiental e o Direito Internacional Privado;
– Direito Público externo: dele fazendo parte o Direito Internacional Público.
Ainda de acordo com o entendimento predominante na doutrina atual, o Direito Privado,
por sua vez, abrange, em linhas gerais, o Direito Civil, o Direito Comercial, o Direito do
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Consumidor e o Direito do Trabalho .
Há autores que destacam a existência, na atualidade, de um terceiro grupo de direitos
(intermediário entre o Direito Público e o Direito Privado), ou seja, os chamados Direitos
Difusos, tratando de direitos metaindividuais, tendo como titulares pessoas indeterminadas em
um mesmo contexto jurídico. Estariam neles inseridos os “novos direitos sociais”, abrangendo
o Direito do Trabalho, o Direito Econômico, o Direito da Seguridade Social, o Direito do
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Consumidor e o Direito Ambiental .
2. DIREITO CIVIL
O Direito Civil é visto como o Direito Privado “por excelência”, pois regula as relações
dos particulares entre si, com fundamento na igualdade jurídica (relações jurídicas de
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coordenação) e na autodeterminação (autonomia privada) .
As normas essenciais relativas às atividades jurídicas dos particulares estão presentes no