Page 143 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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família (englobando normas sobre casamento e união estável); os direitos de sucessão
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(relativos à sucessão mortis causa) .
Cabe registrar, ainda, a corrente que procura enfatizar o chamado “Direito Civil
Constitucional”, destacando que na interpretação do Código Civil merecem destaque os
princípios constitucionais e os direitos fundamentais, incidentes também nas relações
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privadas, gerando o que se chama de “constitucionalização” do Direito Privado . Nesse
enfoque, defende-se a chamada “eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais”, ou
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seja, a sua aplicação entre particulares .
Desse modo, a “dignidade da pessoa humana”, valor supremo que revela o “caráter único
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e insubstituível da cada ser humano” , figurando como fundamento da República Federativa
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do Brasil (art. 1.º, inciso III, da CF/1988) , passa a ter incidência primordial também nas
relações civis e privadas.
Muito discutida, ainda, é a questão da unificação do Direito Privado, ou seja, do Direito
Civil e do Direito Comercial.
Os defensores da unificação argumentam que a regulação diferenciada seria contrária ao
princípio da igualdade de todos perante a lei, enquanto os defensores da separação
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consideram ser necessária e científica a especialização .
No Brasil, a orientação que se tornou predominante foi no sentido da unificação parcial,
no aspecto de inserção num mesmo diploma legal da matéria relativa ao Direito das
Obrigações. Mesmo assim, discutiu-se a respeito da elaboração de um Código das
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Obrigações, ou da unificação das obrigações em geral no próprio Código Civil , sendo esta
última posição a que prevaleceu no Código Civil de 2002.
Na realidade, deve-se destacar que a mencionada unificação não afasta o Direito
Comercial como campo autônomo de pesquisa, o qual permanece não apenas contando com
leis especiais (por exemplo, regulando a falência), mas também regulando atividades
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empresariais . A própria Constituição Federal de 1988 permanece prevendo, no art. 22,
inciso I, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito
Comercial.
No presente, o Código Civil de 2002 passou a abranger as normas fundamentais do
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Direito Comercial (também chamado Direito Empresarial) , com enfoque na unificação,
essencialmente, do Direito das Obrigações, disciplinando a matéria no mesmo diploma
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legal .
Registre-se que no Código Civil de 2002, o Livro II, da sua Parte Especial, trata do
“Direito de Empresa”. Diversas leis especiais continuam a tratar de temas do Direito
Comercial, como é o caso da Lei de falência e recuperação judicial e extrajudicial de