Page 143 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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família  (englobando  normas  sobre  casamento  e  união  estável);  os  direitos  de  sucessão

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      (relativos à sucessão mortis causa) .
            Cabe  registrar,  ainda,  a  corrente  que  procura  enfatizar  o  chamado  “Direito  Civil

      Constitucional”,  destacando  que  na  interpretação  do  Código  Civil  merecem  destaque  os
      princípios  constitucionais  e  os  direitos  fundamentais,  incidentes  também  nas  relações

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      privadas,  gerando  o  que  se  chama  de  “constitucionalização”  do  Direito  Privado .  Nesse
      enfoque, defende-se a chamada “eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais”, ou
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      seja, a sua aplicação entre particulares .
            Desse modo, a “dignidade da pessoa humana”, valor supremo que revela o “caráter único

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      e insubstituível da cada ser humano” , figurando como fundamento da República Federativa
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      do Brasil (art. 1.º, inciso III, da CF/1988) , passa a ter incidência primordial também nas
      relações civis e privadas.

            Muito discutida, ainda, é a questão da unificação do Direito Privado, ou seja, do Direito

      Civil e do Direito Comercial.

            Os defensores da unificação argumentam que a regulação diferenciada seria contrária ao
      princípio  da  igualdade  de  todos  perante  a  lei,  enquanto  os  defensores  da  separação

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      consideram ser necessária e científica a especialização .
            No Brasil, a orientação que se tornou predominante foi no sentido da unificação parcial,

      no  aspecto  de  inserção  num  mesmo  diploma  legal  da  matéria  relativa  ao  Direito  das
      Obrigações.  Mesmo  assim,  discutiu-se  a  respeito  da  elaboração  de  um  Código  das

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      Obrigações, ou da unificação das obrigações em geral no próprio Código Civil , sendo esta
      última posição a que prevaleceu no Código Civil de 2002.
            Na  realidade,  deve-se  destacar  que  a  mencionada  unificação  não  afasta  o  Direito

      Comercial como campo autônomo de pesquisa, o qual permanece não apenas contando com

      leis  especiais  (por  exemplo,  regulando  a  falência),  mas  também  regulando  atividades
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      empresariais .  A  própria  Constituição  Federal  de  1988  permanece  prevendo,  no  art.  22,
      inciso  I,  a  competência  privativa  da  União  para  legislar  sobre  Direito  Civil  e  Direito

      Comercial.

            No  presente,  o  Código  Civil  de  2002  passou  a  abranger  as  normas  fundamentais  do
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      Direito  Comercial  (também  chamado  Direito  Empresarial) ,  com  enfoque  na  unificação,
      essencialmente,  do  Direito  das  Obrigações,  disciplinando  a  matéria  no  mesmo  diploma
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      legal .

            Registre-se  que  no  Código  Civil  de  2002,  o  Livro  II,  da  sua  Parte  Especial,  trata  do
      “Direito  de  Empresa”.  Diversas  leis  especiais  continuam  a  tratar  de  temas  do  Direito

      Comercial,  como  é  o  caso  da  Lei  de  falência  e  recuperação  judicial  e  extrajudicial  de
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