Page 142 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Código Civil italiano de 1942.
No Brasil, prevalece o sistema alemão, sendo o Código Civil a “lei fundamental” do
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Direito Civil . Desse modo, no Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1.º de janeiro de 1916),
já revogado, havia uma Parte Geral e uma Parte Especial, sendo esta dividida em Direito de
Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
O Código Civil em vigor (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) apresenta uma Parte
Geral e uma Parte Especial, contendo esta última os seguintes livros: Direito das Obrigações,
Direito de Empresa (matéria esta que, anteriormente, era tratada no Direito Comercial),
Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões. Há, por fim, um Livro
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Complementar, com disposições finais e transitórias . A Parte Geral apresenta normas
pertinentes às pessoas, bens e fatos jurídicos, englobando os negócios jurídicos (inclusive
defeitos e invalidades), atos jurídicos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova.
Esclareça-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657,
de 4 de setembro de 1942, ementa com redação decorrente da Lei 12.376/2010), na realidade,
disciplina as próprias normas jurídicas em si, sendo, portanto, aplicável ao Direito como um
todo, sem se limitar ao âmbito do Direito Civil. Nesse sentido, a Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro apresenta a regulação de questões essenciais para o ordenamento
jurídico, como: vigência e eficácia das normas jurídicas; solução de conflitos de normas
jurídicas no tempo e no espaço; critérios de interpretação das normas jurídicas; critérios de
integração do Direito, no caso de lacunas; garantia de eficácia, certeza, segurança e
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estabilidade da ordem jurídica .
De acordo com Miguel Reale, o Direito Civil apresenta os seguintes princípios
essenciais: princípio da personalidade (no sentido de que toda pessoa é sujeito de direitos e
deveres); princípio da autonomia da vontade (reconhecendo a capacidade jurídica das pessoas
de praticar certos atos, ou deles se abster); princípio da liberdade de estipulação negocial
(reconhecendo o poder de estabelecer relações jurídicas e firmar negócios jurídicos);
princípio da propriedade (possibilidade da pessoa ser titular de bens móveis e imóveis, que
passam a integrar o seu patrimônio jurídico); princípio da intangibilidade familiar; princípios
da legitimidade da herança e do direito de testar; princípio da solidariedade social (pertinente
à função social dos direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos), representando a
superação da concepção individualista, alcançando a “socialização” ou “humanização” do
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Direito .
O Direito Civil, portanto, abrange: os direitos pessoais (relativos à pessoa considerada
em si mesmo); os direitos obrigacionais (tendo em vista o poder de constituir relações
jurídicas e negócios jurídicos); os direitos associativos (relativos à constituição de pessoas
jurídicas); os direitos reais (como aqueles pertinentes à posse e à propriedade); os direitos de