Page 142 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Código Civil italiano de 1942.


            No  Brasil,  prevalece  o  sistema  alemão,  sendo  o  Código  Civil  a  “lei  fundamental”  do
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      Direito Civil . Desse modo, no Código Civil de 1916 (Lei 3.071, de 1.º de janeiro de 1916),
      já revogado, havia uma Parte Geral e uma Parte Especial, sendo esta dividida em Direito de
      Família, Direito das Coisas, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.

            O Código Civil em vigor (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) apresenta uma Parte

      Geral e uma Parte Especial, contendo esta última os seguintes livros: Direito das Obrigações,

      Direito  de  Empresa  (matéria  esta  que,  anteriormente,  era  tratada  no  Direito  Comercial),
      Direito  das  Coisas,  Direito  de  Família,  Direito  das  Sucessões.  Há,  por  fim,  um  Livro

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      Complementar,  com  disposições  finais  e  transitórias .  A  Parte  Geral  apresenta  normas
      pertinentes  às  pessoas,  bens  e  fatos  jurídicos,  englobando  os  negócios  jurídicos  (inclusive
      defeitos e invalidades), atos jurídicos, atos ilícitos, prescrição e decadência e prova.

            Esclareça-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657,

      de 4 de setembro de 1942, ementa com redação decorrente da Lei 12.376/2010), na realidade,
      disciplina as próprias normas jurídicas em si, sendo, portanto, aplicável ao Direito como um

      todo, sem se limitar ao âmbito do Direito Civil. Nesse sentido, a Lei de Introdução às normas

      do  Direito  Brasileiro  apresenta  a  regulação  de  questões  essenciais  para  o  ordenamento
      jurídico,  como:  vigência  e  eficácia  das  normas  jurídicas;  solução  de  conflitos  de  normas

      jurídicas no tempo e no espaço; critérios de interpretação das normas jurídicas; critérios de

      integração  do  Direito,  no  caso  de  lacunas;  garantia  de  eficácia,  certeza,  segurança  e
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      estabilidade da ordem jurídica .
            De  acordo  com  Miguel  Reale,  o  Direito  Civil  apresenta  os  seguintes  princípios

      essenciais: princípio da personalidade (no sentido de que toda pessoa é sujeito de direitos e
      deveres); princípio da autonomia da vontade (reconhecendo a capacidade jurídica das pessoas

      de praticar certos atos, ou deles se abster); princípio da liberdade de estipulação negocial

      (reconhecendo  o  poder  de  estabelecer  relações  jurídicas  e  firmar  negócios  jurídicos);
      princípio da propriedade (possibilidade da pessoa ser titular de bens móveis e imóveis, que

      passam a integrar o seu patrimônio jurídico); princípio da intangibilidade familiar; princípios

      da legitimidade da herança e do direito de testar; princípio da solidariedade social (pertinente
      à função social dos direitos civis, da propriedade e dos negócios jurídicos), representando a

      superação  da  concepção  individualista,  alcançando  a  “socialização”  ou  “humanização”  do
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      Direito .
            O Direito Civil, portanto, abrange: os direitos pessoais (relativos à pessoa considerada

      em  si  mesmo);  os  direitos  obrigacionais  (tendo  em  vista  o  poder  de  constituir  relações

      jurídicas e negócios jurídicos); os direitos associativos (relativos à constituição de pessoas
      jurídicas); os direitos reais (como aqueles pertinentes à posse e à propriedade); os direitos de
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