Page 146 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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emprego e outras relações de trabalho semelhantes (como o trabalho avulso), tendo como
figura nuclear o contrato de trabalho, seu início, desenvolvimento e término.
Cabe destacar que parte da doutrina faz menção ao chamado Direito Tutelar do Trabalho,
englobando normas de proteção ao trabalhador, como as pertinentes à Segurança e Medicina
do Trabalho, jornada de trabalho e repousos do trabalhador. No entanto, pode-se defender que
os referidos temas são pertinentes ao conteúdo do contrato de trabalho, integrando o próprio
Direito Individual do Trabalho.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, tem por objeto os diversos aspectos das
relações coletivas de trabalho, com destaque à organização sindical, à negociação coletiva e
aos instrumentos normativos decorrentes, bem como à representação dos trabalhadores na
empresa, aos conflitos coletivos e à greve.
Por fim, as questões pertinentes à inspeção do trabalho, realizada pelos órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego, integram o que parte da doutrina denomina de Direito
Público do Trabalho, disciplinando as relações do Estado com empregadores e do Estado com
trabalhadores. Assim, essa matéria também pode receber a denominação de Direito
Administrativo do Trabalho, mas com a ressalva de que não se confunde com a disciplina da
relação jurídica de servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo.
Discute-se a respeito da natureza jurídica do Direito do Trabalho, tendo em vista a
clássica divisão em Direito Público e Direito Privado.
No Direito do Trabalho observam-se diversas normas de caráter cogente, ou seja, com
natureza de ordem pública. Isso, no entanto, não significa que o Direito do Trabalho seja
considerado Direito Público, pois não regula, de forma preponderante, relação jurídica em
que figura o Estado, em posição de soberania ou de império, nem o exercício de atividade ou
poder estatal. O caráter imperativo de certas normas jurídicas apenas significa a relevância,
para a sociedade, na sua observância. Desse modo, não mais prevalece o entendimento que
defendia ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Público.
Cabe fazer menção, ainda, às teorias denominadas: Direito Social, Direito Misto, Direito
Unitário.
Conforme a teoria do Direito Social, o Direito do Trabalho é gênero distinto dos ramos
público e privado, com a finalidade de proteger os “hipossuficientes”. No entanto, todos os
ramos do Direito, por natureza, são sociais, pois regulam as diversas relações em sociedade.
A teoria do Direito Misto defende que o Direito do Trabalho engloba relações privadas e
relações públicas. Na realidade, a presença de normas de Direito Privado e outras de caráter
público também se verifica em outros ramos do Direito Privado, como o Direito Civil, do
qual faz parte o Direito de Família. A divisão em Direito Público e Privado apresenta caráter