Page 146 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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emprego  e  outras  relações  de  trabalho  semelhantes  (como  o  trabalho  avulso),  tendo  como

      figura nuclear o contrato de trabalho, seu início, desenvolvimento e término.

            Cabe destacar que parte da doutrina faz menção ao chamado Direito Tutelar do Trabalho,

      englobando normas de proteção ao trabalhador, como as pertinentes à Segurança e Medicina
      do Trabalho, jornada de trabalho e repousos do trabalhador. No entanto, pode-se defender que

      os referidos temas são pertinentes ao conteúdo do contrato de trabalho, integrando o próprio

      Direito Individual do Trabalho.

            O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, tem por objeto os diversos aspectos das
      relações coletivas de trabalho, com destaque à organização sindical, à negociação coletiva e

      aos  instrumentos  normativos  decorrentes,  bem  como  à  representação  dos  trabalhadores  na

      empresa, aos conflitos coletivos e à greve.
            Por  fim,  as  questões  pertinentes  à  inspeção  do  trabalho,  realizada  pelos  órgãos  do

      Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  integram  o  que  parte  da  doutrina  denomina  de  Direito

      Público do Trabalho, disciplinando as relações do Estado com empregadores e do Estado com
      trabalhadores.  Assim,  essa  matéria  também  pode  receber  a  denominação  de  Direito

      Administrativo do Trabalho, mas com a ressalva de que não se confunde com a disciplina da

      relação jurídica de servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo.

            Discute-se  a  respeito  da  natureza  jurídica  do  Direito  do  Trabalho,  tendo  em  vista  a
      clássica divisão em Direito Público e Direito Privado.

            No Direito do Trabalho observam-se diversas normas de caráter cogente, ou seja, com

      natureza  de  ordem  pública.  Isso,  no  entanto,  não  significa  que  o  Direito  do  Trabalho  seja

      considerado Direito Público, pois não regula, de forma preponderante, relação jurídica em
      que figura o Estado, em posição de soberania ou de império, nem o exercício de atividade ou

      poder estatal. O caráter imperativo de certas normas jurídicas apenas significa a relevância,
      para a sociedade, na sua observância. Desse modo, não mais prevalece o entendimento que

      defendia ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Público.

            Cabe fazer menção, ainda, às teorias denominadas: Direito Social, Direito Misto, Direito

      Unitário.

            Conforme a teoria do Direito Social, o Direito do Trabalho é gênero distinto dos ramos
      público e privado, com a finalidade de proteger os “hipossuficientes”. No entanto, todos os

      ramos do Direito, por natureza, são sociais, pois regulam as diversas relações em sociedade.

            A teoria do Direito Misto defende que o Direito do Trabalho engloba relações privadas e

      relações públicas. Na realidade, a presença de normas de Direito Privado e outras de caráter
      público também se verifica em outros ramos do Direito Privado, como o Direito Civil, do

      qual faz parte o Direito de Família. A divisão em Direito Público e Privado apresenta caráter
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