Page 149 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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15 Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 31-32.
16
Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 27.
17
Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 27-28.
18
Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 29-30.
19 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 10.
Cf. ainda REALE, Miguel. Op. cit., p. 354: “Costumamos dizer que o Código Civil é a
constituição do homem comum, isto é, do que há de comum entre todos os homens. Na
verdade, a Lei Civil não considera os seres humanos enquanto se diversificam por seus
títulos de cultura, ou por sua categoria social, mas enquanto são pessoas garantidamente
situadas, com direitos e deveres, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho,
credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou
vizinho, testador ou herdeiro etc.”.
20
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 55-60.
21
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 273.
22 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 355-356.
23
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 356.
24
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito
civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 23.
25
Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2007. p. 398: “Para além de vincularem todos os poderes públicos,
os direitos fundamentais exercem sua eficácia vinculante também na esfera jurídico-
privada, isto é, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. Esta temática, por sua
vez, tem sido versada principalmente sob os títulos eficácia privada, eficácia externa (ou
eficácia em relação a terceiros) ou horizontal dos direitos fundamentais”.
Cf. ainda PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 24: “Diante da primazia da
Constituição Federal, os direitos fundamentais passaram a ser dotados da mesma força
cogente nas relações públicas e nas relações privadas”.
26
Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 31.
27
Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
2006. p. 642.
28
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 25-26; GOMES, Orlando. Op. cit., p. 20-
21.
29 Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 361-362.
30
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 361.
31
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 363: “O Direito Comercial não pode, nem deve
desaparecer, embora as suas normas fundamentais passem a integrar o Código Civil”.