Page 149 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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15  Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 31-32.

      16
          Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 27.
      17
          Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 27-28.
      18
          Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 29-30.
      19  MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 10.

          Cf. ainda REALE, Miguel. Op. cit., p. 354: “Costumamos dizer que o Código Civil é a

          constituição do homem comum, isto é, do que há de comum entre todos os homens. Na
          verdade, a Lei Civil não considera os seres humanos enquanto se diversificam por seus
          títulos de cultura, ou por sua categoria social, mas enquanto são pessoas garantidamente
          situadas,  com  direitos  e  deveres,  na  sua  qualidade  de  esposo  ou  esposa,  pai  ou  filho,

          credor  ou  devedor,  alienante  ou  adquirente,  proprietário  ou  possuidor,  condômino  ou
          vizinho, testador ou herdeiro etc.”.
      20
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 55-60.
      21
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 273.
      22  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 355-356.

      23
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 356.
      24
          Cf.  PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Instituições  de  direito  civil:  introdução  ao  direito
          civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
          Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 23.

      25
          Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre:
          Livraria do Advogado, 2007. p. 398: “Para além de vincularem todos os poderes públicos,
          os  direitos  fundamentais  exercem  sua  eficácia  vinculante  também  na  esfera  jurídico-
          privada, isto é, no âmbito das relações jurídicas entre particulares. Esta temática, por sua
          vez, tem sido versada principalmente sob os títulos eficácia privada, eficácia externa (ou
          eficácia em relação a terceiros) ou horizontal dos direitos fundamentais”.

          Cf.  ainda  PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Op.  cit.,  p.  24:  “Diante  da  primazia  da

          Constituição  Federal,  os  direitos  fundamentais  passaram  a  ser  dotados  da  mesma  força
          cogente nas relações públicas e nas relações privadas”.
      26
          Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São
          Paulo: Saraiva, 2004. p. 31.
      27
          Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
          2006. p. 642.
      28
          Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 25-26; GOMES, Orlando. Op. cit., p. 20-
          21.

      29  Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 361-362.
      30
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 361.
      31
          Cf.  REALE,  Miguel.  Op.  cit.,  p.  363:  “O  Direito  Comercial  não  pode,  nem  deve
          desaparecer, embora as suas normas fundamentais passem a integrar o Código Civil”.
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