Page 153 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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apresentam  como  marco  inicial  fundamental  o  Direito  Constitucional,  o  qual  estabelece

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      relações e exerce influências naqueles .
            Nesse sentido, o Direito Constitucional é o “cerne do Direito Público interno, já que seu

      objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se
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      ergue o próprio Direito Privado” .
            O  poder  constituinte  originário  dá  origem  à  Constituição,  entendida  como  a  norma

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      jurídica superior .
            Com o surgimento de nova ordem jurídico-constitucional, as disposições anteriores, que

      forem  incompatíveis  com  aquela,  não  são  recepcionadas,  acarretando  a  sua  consequente
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      revogação . Nesse sentido, em tese, não haveria como prevalecer pretenso direito adquirido
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      contrário à nova Constituição .
            Quanto ao tema, cabe transcrever o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:



      “O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito

      e da coisa julgada, diante da lei (art. 5.º, XXXVI), obviamente, excluiu-se dessa limitação,
      razão pela qual nada o impedia de excluir, dessa garantia, a situação jurídica em foco. Assim

      é  que,  além  de  vedar,  no  art.  37,  XIV,  a  concessão  de  vantagens  funcionais  em  ‘cascata’,
      determinou  a  imediata  supressão  de  excessos  da  espécie,  sem  consideração  a  ‘direito

      adquirido’,  expressão  que  há  de  ser  entendida  como  compreendendo  não  apenas  o  direito

      adquirido  propriamente  dito,  mas  também  o  decorrente  de  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa
      julgada.  [...].  Inconstitucionalidade  não  configurada.  Recurso  não  conhecido  (STF,  RE

      140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 10.05.1994, DJ 09.08.1996)”.



            A situação, no entanto, é distinta na hipótese de emenda constitucional, produzida pelo

      poder constituinte derivado. A emenda constitucional é decorrente do poder constituinte de
      reforma (instituído), o qual se caracteriza por ser derivado (provém de outro), subordinado (é

      limitado  pelo  poder  originário)  e  condicionado  (só  pode  agir  nas  condições  e  formas
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      fixadas) .

            A doutrina dos direitos fundamentais, por sua vez, tem origem na concepção de que o
      Direito é algo que o ser humano recebe e descobre, ou seja, um Direito justo e sábio.

            Sobre  o  tema,  destaca-se,  inicialmente,  a  doutrina  do  Direito  Natural,  com  raízes  na

      Antiguidade (Aristóteles), fazendo-se presente, ainda que com enfoques próprios, em Roma
      (Cícero),  na  Idade  Média  (São  Tomás  de  Aquino)  e  nos  séculos  XVII  e  XVIII,  quando  se

      passou a defender o jusnaturalismo laico e fundado na razão, conforme as doutrinas de Hugo

      Grócio,  bem  como  do  “contrato  social”,  de  Thomas  Hobbes,  John  Locke  e  Jean-Jacques
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      Rousseau , que apresentam certas particularidades entre si .
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