Page 153 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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apresentam como marco inicial fundamental o Direito Constitucional, o qual estabelece
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relações e exerce influências naqueles .
Nesse sentido, o Direito Constitucional é o “cerne do Direito Público interno, já que seu
objeto é a própria organização básica do Estado, e, mais que isso, o alicerce sobre o qual se
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ergue o próprio Direito Privado” .
O poder constituinte originário dá origem à Constituição, entendida como a norma
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jurídica superior .
Com o surgimento de nova ordem jurídico-constitucional, as disposições anteriores, que
forem incompatíveis com aquela, não são recepcionadas, acarretando a sua consequente
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revogação . Nesse sentido, em tese, não haveria como prevalecer pretenso direito adquirido
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contrário à nova Constituição .
Quanto ao tema, cabe transcrever o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito
e da coisa julgada, diante da lei (art. 5.º, XXXVI), obviamente, excluiu-se dessa limitação,
razão pela qual nada o impedia de excluir, dessa garantia, a situação jurídica em foco. Assim
é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão de vantagens funcionais em ‘cascata’,
determinou a imediata supressão de excessos da espécie, sem consideração a ‘direito
adquirido’, expressão que há de ser entendida como compreendendo não apenas o direito
adquirido propriamente dito, mas também o decorrente de ato jurídico perfeito e da coisa
julgada. [...]. Inconstitucionalidade não configurada. Recurso não conhecido (STF, RE
140.894, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 10.05.1994, DJ 09.08.1996)”.
A situação, no entanto, é distinta na hipótese de emenda constitucional, produzida pelo
poder constituinte derivado. A emenda constitucional é decorrente do poder constituinte de
reforma (instituído), o qual se caracteriza por ser derivado (provém de outro), subordinado (é
limitado pelo poder originário) e condicionado (só pode agir nas condições e formas
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fixadas) .
A doutrina dos direitos fundamentais, por sua vez, tem origem na concepção de que o
Direito é algo que o ser humano recebe e descobre, ou seja, um Direito justo e sábio.
Sobre o tema, destaca-se, inicialmente, a doutrina do Direito Natural, com raízes na
Antiguidade (Aristóteles), fazendo-se presente, ainda que com enfoques próprios, em Roma
(Cícero), na Idade Média (São Tomás de Aquino) e nos séculos XVII e XVIII, quando se
passou a defender o jusnaturalismo laico e fundado na razão, conforme as doutrinas de Hugo
Grócio, bem como do “contrato social”, de Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques
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Rousseau , que apresentam certas particularidades entre si .