Page 157 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Em razão disso, o objetivo do Direito Econômico é estabelecer, de forma normativa, os

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      meios e instrumentos da política econômica do Estado .
            Cabe, assim, ao Direito Econômico, regular a atividade econômica (dos particulares e do

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      Estado ), no que se refere à produção, distribuição, circulação e consumo de riquezas, no
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      pano interno e internacional .
            Portanto,  conclui-se  que  o  Direito  Econômico  está  inserido  no  âmbito  do  Direito

      Público,  ao  disciplinar  atividade  reguladora  desempenhada  pelo  Estado,  figurando  em  sua

      posição de poder soberano, ainda que mantenha relações com outros ramos do Direito.




      4. DIREITO FINANCEIRO



            O  Direito  Financeiro  é  o  ramo  do  Direito  que  disciplina  a  atividade  financeira  do
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      Estado , no que se refere à despesa pública, receita pública e orçamento público .
            Esclareça-se que o orçamento público já envolve as despesas e receitas públicas, que

      são as matérias tratadas naquele. Desse modo, sinteticamente, o Direito Financeiro pode ser

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      definido como o ramo do Direito Público que regula o orçamento público .
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            Cabe destacar, ainda, que a atividade financeira do Estado, em seu todo , tem uma parte
      regulada pelo Direito Financeiro, outra parte regulada pelo Direito Tributário e outra pelo

      Direito Econômico.

            Ao  Direito  Financeiro,  como  mencionado,  cabe  estabelecer  normas  sobre  as  receitas

      públicas, despesas públicas e orçamento público. A atividade financeira do Estado inclui a
      tributação,  a  qual,  em  razão  de  sua  importância,  fez  surgir  o  Direito  Tributário,  que  se

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      desmembrou do Direito Financeiro .
            O  Direito  Financeiro  é  tratado  no  âmbito  da  Constituição  Federal,  principalmente  ao
      estabelecer normas sobre o orçamento público, contendo as respectivas despesas e receitas

      (arts.  165  a  169),  bem  como  sobre  repartição  de  receitas  tributárias  (arts.  157  a  162),

      fiscalização  contábil,  financeira  e  orçamentária  (arts.  70  a  75),  destacando-se,  no  plano
      infraconstitucional, a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de

      Direito  Financeiro  para  elaboração  e  controle  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  dos

      Municípios e do Distrito Federal.




      5. DIREITO TRIBUTÁRIO



            O  Direito  Tributário  é  o  ramo  do  Direito  que  disciplina  a  instituição,  arrecadação  e

      fiscalização dos tributos.
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