Page 152 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional pode ser entendido como o ramo do Direito que disciplina a
organização essencial do Estado, estabelece a distribuição das esferas de competência do
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poder político-estatal, garantindo e reconhecendo os direitos fundamentais .
Como se nota, o Direito Constitucional estabelece as normas jurídicas pertinentes à
estrutura fundamental do Estado, fixando a competência de cada ente político, além de
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assegurar os direitos humanos fundamentais .
O Direito Constitucional pode ser definido, ainda, como o conjunto de normas jurídicas
“relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder,
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ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação” .
O Estado é uma coletividade humana (povo), que vive em certo território, sob o
comando de uma autoridade, ou seja, de um poder soberano (não subordinado a outra ordem
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estatal) .
O governo pode ser entendido como “o complexo de estruturas e funções centrais e
superiores, em que se exerce no Estado o máximo poder político, atribuído conforme normas
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da Constituição” .
Esse conjunto de normas jurídicas refere-se justamente à Constituição, entendida como a
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organização jurídica fundamental .
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Vejamos a seguir algumas classificações das Constituições .
A Constituição pode ser escrita e não escrita.
Na Constituição escrita, as suas normas estão inseridas em documento formal, elaborado
para fixar a organização fundamental do Estado.
Na Constituição não escrita, as normas são esparsas e de origem consuetudinária.
A Constituição escrita corresponde à Constituição formal.
A Constituição material, por sua vez, refere-se às normas materialmente constitucionais,
pertencentes ou não à Constituição formal.
As Constituições rígidas são aquelas, dentre as Constituições escritas, que só podem ser
alteradas por meio de processos especiais.
As Constituições flexíveis são as Constituições (escritas às vezes, não escritas sempre)
que podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário.
O Direito Constitucional apresenta relevância, por conter as “normas supremas” do
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ordenamento jurídico, às quais as demais devem se adequar . Os demais ramos do Direito