Page 152 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DIREITO CONSTITUCIONAL


            O Direito Constitucional pode ser entendido como o ramo do Direito que disciplina a

      organização  essencial  do  Estado,  estabelece  a  distribuição  das  esferas  de  competência  do
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      poder político-estatal, garantindo e reconhecendo os direitos fundamentais .
            Como  se  nota,  o  Direito  Constitucional  estabelece  as  normas  jurídicas  pertinentes  à

      estrutura  fundamental  do  Estado,  fixando  a  competência  de  cada  ente  político,  além  de
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      assegurar os direitos humanos fundamentais .

            O Direito Constitucional pode ser definido, ainda, como o conjunto de normas jurídicas
      “relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder,

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      ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação” .
            O  Estado  é  uma  coletividade  humana  (povo),  que  vive  em  certo  território,  sob  o
      comando de uma autoridade, ou seja, de um poder soberano (não subordinado a outra ordem

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      estatal) .
            O  governo  pode  ser  entendido  como  “o  complexo  de  estruturas  e  funções  centrais  e

      superiores, em que se exerce no Estado o máximo poder político, atribuído conforme normas
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      da Constituição” .
            Esse conjunto de normas jurídicas refere-se justamente à Constituição, entendida como a

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      organização jurídica fundamental .
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            Vejamos a seguir algumas classificações das Constituições .
            A Constituição pode ser escrita e não escrita.

            Na Constituição escrita, as suas normas estão inseridas em documento formal, elaborado

      para fixar a organização fundamental do Estado.

            Na Constituição não escrita, as normas são esparsas e de origem consuetudinária.

            A Constituição escrita corresponde à Constituição formal.

            A Constituição material, por sua vez, refere-se às normas materialmente constitucionais,
      pertencentes ou não à Constituição formal.

            As Constituições rígidas são aquelas, dentre as Constituições escritas, que só podem ser

      alteradas por meio de processos especiais.

            As Constituições flexíveis são as Constituições (escritas às vezes, não escritas sempre)

      que podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinário.
            O  Direito  Constitucional  apresenta  relevância,  por  conter  as  “normas  supremas”  do

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      ordenamento jurídico, às quais as demais devem se adequar .  Os  demais  ramos  do  Direito
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