Page 155 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      membros da sociedade, em especial àqueles que não detêm o poder econômico .

            O sistema de produção capitalista, por sua própria natureza, acarreta a necessidade de
      que certas limitações e exigências sejam fixadas quanto à utilização do trabalho humano. Na

      esfera dos direitos sociais, o Direito do Trabalho, bem como Direito da Seguridade Social,
      por exemplo, desempenham o relevante papel de assegurar patamares mínimos de dignidade e

      justiça  social,  impedindo  que  a  busca  pela  obtenção  de  lucros  e  a  concorrência  acabem

      impondo  níveis  inaceitáveis  de  exploração  do  trabalho  humano,  em  afronta  aos  valores
      magnos da liberdade, solidariedade e bem comum.

            Por  outro  lado,  o  fundamento  e  a  evolução  dos  direitos  fundamentais  revelam  que  os

      direitos  sociais,  como  os  trabalhistas,  previdenciários  e  da  seguridade  social,  estão  neles

      inseridos, tendo como base axiológica e normativa a garantia da dignidade da pessoa humana.
            A  terceira  dimensão  abrange  os  direitos  de  solidariedade,  pertinentes  ao

      desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação dos povos, à paz,

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      à comunicação e à preservação do meio ambiente . Ademais, há autores que fazem referência
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      a uma quarta dimensão, voltada aos direitos da biogenética e do patrimônio genético , ou aos
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      direitos à participação democrática, à informação e ao pluralismo .
            Os direitos fundamentais estão alicerçados na dignidade da pessoa humana,  entendida

      como valor jurídico supremo, conforme o art. 1.º, inciso III, da Constituição da República
      Federativa  do  Brasil,  de  1988.  Os  referidos  direitos  podem  ser  tanto  explícitos  como

      implícitos, de modo que a sua eventual enumeração (em Declarações de Direitos, Tratados,
      Convenções,  na  Constituição  e  outros  instrumentos  normativos)  não  é  exaustiva.  Na

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      Constituição da República, esse aspecto é bem nítido, como se verifica em seu art. 5.º, § 2.º .




      2. DIREITO ADMINISTRATIVO


            O Direito Administrativo é o ramo do Direito que disciplina os órgãos, os agentes, os

      bens e as atividades públicas, com o fim de realizar de forma concreta, direta e imediata, os

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      fins definidos pelo Estado .
            O Direito Administrativo, assim, integra o Direito Público interno, ao regular as relações
      jurídicas e interesses estatais, ou seja, em que figura o Estado na posição de ente dotado do

      poder soberano.

            Ao  regular  os  órgãos  públicos  e  os  agentes  públicos,  o  Direito  Administrativo

      disciplina o pessoal do serviço público. Além disso, os bens  públicos  também  integram  o
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      objeto do Direito Administrativo .
            As atividades públicas, por sua vez, referem-se aos atos praticados pela Administração
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