Page 156 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      Pública  (atos  administrativos),  inclusive  ao  prestar  serviços  públicos .  Para  atender  ao
      interesse público (entendido como “a aspiração de uma coletividade para a obtenção de um

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      bem, de uma atividade ou de um serviço de fruição geral” ), a Administração Pública é titular
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      de poderes administrativos, que são conferidos para a realização dos seus fins .
            Os  poderes  administrativos  podem  ser  vinculados  ou  discricionários  (conforme  a

      liberdade da Administração Pública para a prática de seus atos administrativos), destacando-

      se, ainda, o poder hierárquico (visa a ordenar a Administração Pública), o poder disciplinar
      (tendo  como  objeto  a  punição  administrativa  interna  de  infrações  funcionais),  o  poder

      regulamentar  (de  titularidade  dos  Chefes  do  Poder  Executivo,  para  explicitar  a  lei,  com  o
      objetivo  da  sua  correta  aplicação)  e  o  poder  de  polícia  (por  meio  do  qual  podem  ser

      estabelecidas  limitações  ao  exercício  de  direitos  individuais  em  benefício  da  coletividade

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      como um todo) .
            A realização “concreta, direta e imediata” dos fins estabelecidos pelo Estado indica a
      função  administrativa,  procurando  diferenciar  a  atividade  da  Administração  Pública  das

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      atividades legislativa (produção de leis) e jurisdicional (solução de conflitos) .
            No  entanto,  deve-se  destacar  que  o  Direito  Administrativo  rege  a  atividade

      administrativa  da  Administração  Pública  como  um  todo,  proveniente  do  Executivo,  do
      Legislativo ou do Judiciário. Como esclarece Hely Lopes Meirelles, “o ato administrativo não

      se desnatura pelo só fato de ser praticado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde

      que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus bens, ou de
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      seu pessoal” .
            Efetivamente, o Poder Judiciário, além de sua função típica (jurisdicional), pratica atos

      administrativos. O Poder Legislativo, da mesma forma, além de sua função típica (legislativa),
      realiza atos administrativos, em relação a seus serviços, bens e pessoal.





      3. DIREITO ECONÔMICO



            O Direito Econômico é o ramo do Direito que regula as medidas de política econômica
      do  Estado,  de  forma  a  ordenar  o  processo  econômico  por  meio  da  regulação  da  atividade

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      econômica .
            A política econômica envolve as decisões ou deliberações econômicas, adotadas pelo
      Estado, com o fim de disciplinar a atividade econômica no país. Tanto é assim que, de acordo

      com o art. 174 da Constituição Federal de 1988, o Estado é definido como “agente normativo

      e regulador da atividade econômica”. O Direito Econômico, portanto, estabelece a ordenação
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      jurídica da política econômica do Estado .
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