Page 156 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Pública (atos administrativos), inclusive ao prestar serviços públicos . Para atender ao
interesse público (entendido como “a aspiração de uma coletividade para a obtenção de um
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bem, de uma atividade ou de um serviço de fruição geral” ), a Administração Pública é titular
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de poderes administrativos, que são conferidos para a realização dos seus fins .
Os poderes administrativos podem ser vinculados ou discricionários (conforme a
liberdade da Administração Pública para a prática de seus atos administrativos), destacando-
se, ainda, o poder hierárquico (visa a ordenar a Administração Pública), o poder disciplinar
(tendo como objeto a punição administrativa interna de infrações funcionais), o poder
regulamentar (de titularidade dos Chefes do Poder Executivo, para explicitar a lei, com o
objetivo da sua correta aplicação) e o poder de polícia (por meio do qual podem ser
estabelecidas limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade
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como um todo) .
A realização “concreta, direta e imediata” dos fins estabelecidos pelo Estado indica a
função administrativa, procurando diferenciar a atividade da Administração Pública das
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atividades legislativa (produção de leis) e jurisdicional (solução de conflitos) .
No entanto, deve-se destacar que o Direito Administrativo rege a atividade
administrativa da Administração Pública como um todo, proveniente do Executivo, do
Legislativo ou do Judiciário. Como esclarece Hely Lopes Meirelles, “o ato administrativo não
se desnatura pelo só fato de ser praticado no âmbito do Legislativo ou do Judiciário, desde
que seus órgãos estejam atuando como administradores de seus serviços, de seus bens, ou de
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seu pessoal” .
Efetivamente, o Poder Judiciário, além de sua função típica (jurisdicional), pratica atos
administrativos. O Poder Legislativo, da mesma forma, além de sua função típica (legislativa),
realiza atos administrativos, em relação a seus serviços, bens e pessoal.
3. DIREITO ECONÔMICO
O Direito Econômico é o ramo do Direito que regula as medidas de política econômica
do Estado, de forma a ordenar o processo econômico por meio da regulação da atividade
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econômica .
A política econômica envolve as decisões ou deliberações econômicas, adotadas pelo
Estado, com o fim de disciplinar a atividade econômica no país. Tanto é assim que, de acordo
com o art. 174 da Constituição Federal de 1988, o Estado é definido como “agente normativo
e regulador da atividade econômica”. O Direito Econômico, portanto, estabelece a ordenação
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jurídica da política econômica do Estado .