Page 161 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 161
(aplicado às questões criminais, tendo como diploma legal principal o Código de Processo
Penal) e Direito Processual Civil (aplicado às questões não criminais, tendo como diploma
legal principal o Código de Processo Civil).
Cabe registrar, ainda, a presença do Direito Processual do Trabalho, o qual regula o
processo aplicado na Justiça do Trabalho, na solução de conflitos trabalhistas. Quanto a este
62
último, discute-se a respeito de sua autonomia em face do Direito Processual Civil .
Há entendimento no sentido da ausência de autonomia do Direito Processual do Trabalho,
defendendo-se que este faz parte do próprio Direito Processual Civil.
Outra corrente defende uma autonomia apenas relativa do Direito Processual do Trabalho
em face do Direito Processual Civil, enquanto outros destacam tratar-se de ramo do Direito
dotado de autonomia integral.
Pode-se entender que o Direito Processual do Trabalho, embora mantenha relação com
outros ramos do Direito, apresenta-se autônomo perante o Direito Processual Civil.
Efetivamente, no Brasil, a Justiça do Trabalho é o ramo especializado do Poder Judiciário que
aplica o Direito Processual do Trabalho, o qual conta com diplomas legais próprios (com
destaque para a Consolidação das Leis do Trabalho), doutrina e trabalhos científicos
específicos, matéria diferenciada, bem como peculiaridades que o distinguem do Direito
Processual Civil propriamente. De todo modo, deve-se registrar que, na ausência de normas
jurídicas específicas, o Direito Processual do Trabalho prevê a aplicabilidade (subsidiária)
do Direito Processual Civil, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na realidade, do mesmo modo que a jurisdição (como poder do Estado) é una, o Direito
Processual, como a disciplina do exercício da jurisdição, também o é. Por isso, a divisão do
Direito Processual “corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de
63
normas jurídico-substanciais a atuar” .
Tanto é assim que a Constituição Federal de 1988, no art. 22, inciso I, prevê a
competência privativa da União para legislar sobre “direito processual”. O art. 24, inciso XI,
da Constituição Federal, por sua vez, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre “procedimentos em matéria processual”.
Além disso, apesar da divisão acima mencionada, é possível realizar estudo científico do
Direito Processual como um todo, levando em conta os temas essenciais, bem como os
princípios e aspectos comuns aos seus ramos especializados, o que resulta na chamada Teoria
Geral do Processo. Os institutos fundamentais do Direito Processual são: a jurisdição, a ação,
64
a defesa e o processo .
65
A jurisdição pode ser enfocada como :