Page 161 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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(aplicado às questões criminais, tendo como diploma legal principal o Código de Processo

      Penal) e Direito Processual Civil (aplicado às questões não criminais, tendo como diploma

      legal principal o Código de Processo Civil).

            Cabe registrar, ainda, a presença do Direito Processual do Trabalho,  o  qual  regula  o
      processo aplicado na Justiça do Trabalho, na solução de conflitos trabalhistas. Quanto a este

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      último, discute-se a respeito de sua autonomia em face do Direito Processual Civil .
            Há entendimento no sentido da ausência de autonomia do Direito Processual do Trabalho,

      defendendo-se que este faz parte do próprio Direito Processual Civil.

            Outra corrente defende uma autonomia apenas relativa do Direito Processual do Trabalho
      em face do Direito Processual Civil, enquanto outros destacam tratar-se de ramo do Direito

      dotado de autonomia integral.

            Pode-se entender que o Direito Processual do Trabalho, embora mantenha relação com

      outros  ramos  do  Direito,  apresenta-se  autônomo  perante  o  Direito  Processual  Civil.
      Efetivamente, no Brasil, a Justiça do Trabalho é o ramo especializado do Poder Judiciário que

      aplica  o  Direito  Processual  do  Trabalho,  o  qual  conta  com  diplomas  legais  próprios  (com
      destaque  para  a  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho),  doutrina  e  trabalhos  científicos

      específicos,  matéria  diferenciada,  bem  como  peculiaridades  que  o  distinguem  do  Direito

      Processual Civil propriamente. De todo modo, deve-se registrar que, na ausência de normas
      jurídicas específicas, o Direito Processual do Trabalho prevê a aplicabilidade (subsidiária)

      do Direito Processual Civil, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Na realidade, do mesmo modo que a jurisdição (como poder do Estado) é una, o Direito

      Processual, como a disciplina do exercício da jurisdição, também o é. Por isso, a divisão do
      Direito Processual “corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de

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      normas jurídico-substanciais a atuar” .
            Tanto  é  assim  que  a  Constituição  Federal  de  1988,  no  art.  22,  inciso  I,  prevê  a
      competência privativa da União para legislar sobre “direito processual”. O art. 24, inciso XI,

      da Constituição Federal, por sua vez, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito

      Federal legislar concorrentemente sobre “procedimentos em matéria processual”.

            Além disso, apesar da divisão acima mencionada, é possível realizar estudo científico do
      Direito  Processual  como  um  todo,  levando  em  conta  os  temas  essenciais,  bem  como  os

      princípios e aspectos comuns aos seus ramos especializados, o que resulta na chamada Teoria
      Geral do Processo. Os institutos fundamentais do Direito Processual são: a jurisdição, a ação,

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      a defesa e o processo .
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            A jurisdição pode ser enfocada como :
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