Page 163 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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sendo-lhes atribuídos poderes, direitos, faculdades, deveres, obrigações, sujeições, ônus . As
partes dessa relação jurídica processual são o demandante e o demandado, sabendo-se que o
juiz é o sujeito imparcial. O objeto da relação jurídica processual, por sua vez, é “prestação
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da tutela jurisdicional” .
Em sua manifestação extrínseca, o processo é visto como o procedimento (conjunto de
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atos coordenados que se sucedem) que se realiza em contraditório , cientificando-se as
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partes dos diversos atos processuais e permitindo a sua participação no processo , como
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forma de assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal .
7. DIREITO PENAL
O Direito Penal é o ramo do Direito que prevê os crimes e contravenções penais,
estabelecendo as respectivas penas, de forma a disciplinar o direito de punição do Estado.
O Direito Penal faz parte do Direito Público, pois regula as relações jurídicas
envolvendo o direito de punir do Estado. Efetivamente, quando certa pessoa pratica um delito
penal (assim previsto em lei), instaura-se uma relação jurídica entre este sujeito e o Estado, o
qual é titular do direito de punição (jus puniendi), em defesa da sociedade. O mencionado
sujeito, por sua vez, tem o direito de não ser punido fora dos casos previstos na lei (direito de
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liberdade) .
De acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à
União legislar sobre Direito Penal.
O Direito Penal estabelece normas jurídicas levando em conta o plano dos fatos, de
modo a “tutelar os valores mais elevados ou preciosos”, ou seja, atuando no que se refere à
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“transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade” .
O Direito Penal, assim, atua em defesa da sociedade, “na proteção de bens jurídicos
fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal da pessoa, a honra, o patrimônio
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etc.” .
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O ramo do Direito em questão impõe sanções, no caso, penas e medidas de segurança ,
àqueles que praticarem delitos penais, previstos em lei. Portanto, o Direito Penal prevê os
tipos penais e as respectivas sanções penais.
As penas podem ser:
– penas privativas de liberdade: reclusão e detenção (art. 33 do Código Penal);
– penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, interdição
temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade