Page 163 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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      sendo-lhes atribuídos poderes, direitos, faculdades, deveres, obrigações, sujeições, ônus . As
      partes dessa relação jurídica processual são o demandante e o demandado, sabendo-se que o

      juiz é o sujeito imparcial. O objeto da relação jurídica processual, por sua vez, é “prestação
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      da tutela jurisdicional” .
            Em sua manifestação extrínseca, o processo é visto como o procedimento (conjunto de

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      atos  coordenados  que  se  sucedem)  que  se  realiza  em  contraditório ,  cientificando-se  as
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      partes  dos  diversos  atos  processuais  e  permitindo  a  sua  participação  no  processo ,  como
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      forma de assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal .




      7. DIREITO PENAL


            O  Direito  Penal  é  o  ramo  do  Direito  que  prevê  os  crimes  e  contravenções  penais,

      estabelecendo as respectivas penas, de forma a disciplinar o direito de punição do Estado.

            O  Direito  Penal  faz  parte  do  Direito  Público,  pois  regula  as  relações  jurídicas

      envolvendo o direito de punir do Estado. Efetivamente, quando certa pessoa pratica um delito
      penal (assim previsto em lei), instaura-se uma relação jurídica entre este sujeito e o Estado, o

      qual é titular do direito de punição (jus puniendi), em defesa da sociedade. O mencionado

      sujeito, por sua vez, tem o direito de não ser punido fora dos casos previstos na lei (direito de
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      liberdade) .
            De acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à

      União legislar sobre Direito Penal.

            O  Direito  Penal  estabelece  normas  jurídicas  levando  em  conta  o  plano  dos  fatos,  de
      modo a “tutelar os valores mais elevados ou preciosos”, ou seja, atuando no que se refere à

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      “transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade” .
            O  Direito  Penal,  assim,  atua  em  defesa  da  sociedade,  “na  proteção  de  bens  jurídicos

      fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal da pessoa, a honra, o patrimônio
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      etc.” .
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            O ramo do Direito em questão impõe sanções, no caso, penas e medidas de segurança ,
      àqueles que praticarem delitos penais, previstos em lei. Portanto, o Direito Penal prevê os

      tipos penais e as respectivas sanções penais.

            As penas podem ser:


              – penas privativas de liberdade: reclusão e detenção (art. 33 do Código Penal);


              – penas  restritivas  de  direito:  prestação  de  serviços  à  comunidade,  interdição
                  temporária  de  direitos  (proibição  do  exercício  de  cargo,  função  ou  atividade
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