Page 167 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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(de essência ou substancial) entre crime e contravenção, possuindo a mesma natureza. A
distinção está em que as contravenções são condutas que apresentam menor gravidade, quando
comparadas com os crimes. Por isso, a sanção penal das contravenções é menos severa do que
a punição dos crimes. Cabe ao legislador determinar quais são os crimes e as contravenções,
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conforme a relevância dos interesses jurídicos para a sociedade .
8. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Direito da Seguridade Social é o ramo do Direito que estabelece a proteção social aos
indivíduos em relação a contingências que os impeçam de prover as suas necessidades
básicas e de suas famílias, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e
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assistência social .
Contingência significa algo que pode acontecer, acarretando a perda ou diminuição dos
ganhos, por exemplo, idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente
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do trabalho, desemprego .
A proteção social como um todo, estabelecida por meio da Seguridade Social, é
conferida pelo Poder Público e por toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado
de ações. Nesse sentido, de acordo com art. 194 da Constituição Federal: “A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”.
A Seguridade Social, assim, tem como objetivo atender às necessidades sociais que as
pessoas puderem ter nas adversidades, garantindo condições dignas de vida e as amparando
nas situações que elas não tiverem como prover as suas necessidades e de sua família.
Entende-se na atualidade que o Direito da Seguridade Social é autônomo do Direito do
Trabalho, pois aquele envolve um sistema de proteção social mais amplo, podendo abranger
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não apenas os trabalhadores ou empregados .
O art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê a competência privativa
da União para legislar sobre Seguridade Social.
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “previdência social,
proteção e defesa da saúde”.
O Direito da Seguridade Social, ademais, integra o Direito Público, pois a relação
jurídica envolvida é estabelecida entre os indivíduos e o Estado como ente soberano. O
Estado é quem organiza e opera o sistema da Seguridade Social, dispondo sobre o seu custeio