Page 167 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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(de  essência  ou  substancial)  entre  crime  e  contravenção,  possuindo  a  mesma  natureza.  A

      distinção está em que as contravenções são condutas que apresentam menor gravidade, quando

      comparadas com os crimes. Por isso, a sanção penal das contravenções é menos severa do que
      a punição dos crimes. Cabe ao legislador determinar quais são os crimes e as contravenções,

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      conforme a relevância dos interesses jurídicos para a sociedade .




      8. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL


            O Direito da Seguridade Social é o ramo do Direito que estabelece a proteção social aos

      indivíduos  em  relação  a  contingências  que  os  impeçam  de  prover  as  suas  necessidades

      básicas e de suas famílias, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e
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      assistência social .
            Contingência significa algo que pode acontecer, acarretando a perda ou diminuição dos

      ganhos, por exemplo, idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente
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      do trabalho, desemprego .
            A  proteção  social  como  um  todo,  estabelecida  por  meio  da  Seguridade  Social,  é

      conferida pelo Poder Público e por toda a sociedade, por intermédio de um conjunto integrado

      de  ações.  Nesse  sentido,  de  acordo  com  art.  194  da  Constituição  Federal:  “A  seguridade
      social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da

      sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
      social”.


            A Seguridade Social, assim, tem como objetivo atender às necessidades sociais que as
      pessoas puderem ter nas adversidades, garantindo condições dignas de vida e as amparando

      nas situações que elas não tiverem como prover as suas necessidades e de sua família.

            Entende-se na atualidade que o Direito da Seguridade Social é autônomo do Direito do
      Trabalho, pois aquele envolve um sistema de proteção social mais amplo, podendo abranger

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      não apenas os trabalhadores ou empregados .
            O art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê a competência privativa

      da União para legislar sobre Seguridade Social.

            O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, por sua vez, prevê que compete à União,
      aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  legislar  concorrentemente  sobre  “previdência  social,

      proteção e defesa da saúde”.

            O  Direito  da  Seguridade  Social,  ademais,  integra  o  Direito  Público,  pois  a  relação
      jurídica  envolvida  é  estabelecida  entre  os  indivíduos  e  o  Estado  como  ente  soberano.  O

      Estado é quem organiza e opera o sistema da Seguridade Social, dispondo sobre o seu custeio
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