Page 170 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”
Além disso, de acordo com o art. 195, § 4.º, da Constituição Federal, a lei poderá
instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
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obedecido o disposto no art. 154, inciso I, da CF/1988 .
O § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, por sua vez, prevê que as contribuições
sociais de que trata o art. 195 só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no art. 150, inciso III, b (princípio da anterioridade).
– princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Nessa linha, o art. 10 da
Constituição Federal também prevê ser “assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação”.
Na área da Saúde, destaca-se a previsão do art. 198 da Constituição Federal, no sentido
de que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
participação da comunidade.
– princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço. Em
conformidade com o art. 195, § 5.º, da Constituição Federal: “nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total”.
A Seguridade Social, na realidade, engloba a Previdência Social, a Assistência Social e
a Saúde.
Registre-se, ainda, a existência da chamada Previdência Privada Complementar,
atualmente regulada pela Lei Complementar 109/2001.