Page 170 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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contribuição  sobre  aposentadoria  e  pensão  concedidas  pelo  regime  geral  de

                  previdência social de que trata o art. 201;


                  III – sobre a receita de concursos de prognósticos. IV – do importador de bens ou
                  serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”



            Além  disso,  de  acordo  com  o  art.  195,  §  4.º,  da  Constituição  Federal,  a  lei  poderá
      instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,

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      obedecido o disposto no art. 154, inciso I, da CF/1988 .
            O  §  6.º  do  art.  195  da  Constituição  Federal,  por  sua  vez,  prevê  que  as  contribuições

      sociais de que trata o art. 195 só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
      da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto

      no art. 150, inciso III, b (princípio da anterioridade).


              – princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, mediante

                  gestão  quadripartite,  com  participação  dos  trabalhadores,  dos  empregadores,  dos

                  aposentados  e  do  Governo  nos  órgãos  colegiados.  Nessa  linha,  o  art.  10  da
                  Constituição  Federal  também  prevê  ser  “assegurada  a  participação  dos

                  trabalhadores  e  empregadores  nos  colegiados  dos  órgãos  públicos  em  que  seus

                  interesses  profissionais  ou  previdenciários  sejam  objeto  de  discussão  e
                  deliberação”.



            Na área da Saúde, destaca-se a previsão do art. 198 da Constituição Federal, no sentido
      de que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada

      e  constituem  um  sistema  único  (SUS),  organizado  de  acordo  com  as  seguintes  diretrizes:

      descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com
      prioridade  para  as  atividades  preventivas,  sem  prejuízo  dos  serviços  assistenciais;

      participação da comunidade.

              – princípio  da  preexistência  do  custeio  em  relação  ao  benefício  ou  serviço.  Em

                  conformidade com o art. 195, § 5.º, da Constituição Federal: “nenhum benefício ou

                  serviço  da  seguridade  social  poderá  ser  criado,  majorado  ou  estendido  sem  a
                  correspondente fonte de custeio total”.



            A Seguridade Social, na realidade, engloba a Previdência Social, a Assistência Social e
      a Saúde.


            Registre-se,  ainda,  a  existência  da  chamada  Previdência  Privada  Complementar,
      atualmente regulada pela Lei Complementar 109/2001.
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