Page 175 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 175
é elemento essencial na produção das riquezas, e fixando regramentos para a
concorrência”.
28
Cf. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
constitucional, cit., p. 117-118; REZEK, José Francisco. Direito internacional público:
curso elementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 225.
29
Cf. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de
Janeiro: Campus, 1992. p. 6.
30
Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros,
1997. p. 525.
31 Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 254.
32
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. atual. por Eurico
de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
Malheiros, 2001. p. 34.
33
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
p. 66 e 633-692.
34
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 311: “Serviço público é todo aquele prestado
pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do
Estado”.
35 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 108, nota 1.
36
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 108-133.
37
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 123: “Poder de polícia é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
38
Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 34-35.
39 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 35.
40
Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1997. p. 162-163.
41
Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo
Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 24: “Na sua esfera
[do Direito Econômico] compreendem-se as regras de finalidade interventiva na economia
e todo o Direito aplicável às relações econômicas, como, e.g., os institutos da lei sobre
moeda e crédito e da lei sobre mercado de capitais”.
42
Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, cit., p. 162-163.
43 Cf. art. 173 da CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei”.