Page 175 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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é  elemento  essencial  na  produção  das  riquezas,  e  fixando  regramentos  para  a
          concorrência”.

      28
          Cf.  ARAUJO,  Luiz  Alberto  David;  NUNES  JÚNIOR,  Vidal  Serrano.  Curso  de  direito
          constitucional, cit., p. 117-118; REZEK, José Francisco. Direito  internacional  público:
          curso elementar. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 225.
      29
          Cf.  BOBBIO,  Norberto.  A  era  dos  direitos.  Tradução:  Carlos  Nelson  Coutinho.  Rio  de
          Janeiro: Campus, 1992. p. 6.

      30
          Cf.  BONAVIDES,  Paulo.  Curso  de  direito  constitucional.  7.  ed.  São  Paulo:  Malheiros,
          1997. p. 525.
      31  Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 254.

      32
          Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. atual. por Eurico
          de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo:
          Malheiros, 2001. p. 34.

      33
          DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
          p. 66 e 633-692.

      34
          Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 311: “Serviço público é todo aquele prestado
          pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer
          necessidades  essenciais  ou  secundárias  da  coletividade  ou  simples  conveniências  do

          Estado”.
      35  Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 108, nota 1.

      36
          Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 108-133.
      37
          Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 123: “Poder de polícia é a faculdade de que
          dispõe  a  Administração  Pública  para  condicionar  e  restringir  o  uso  e  gozo  de  bens,

          atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
      38
          Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 34-35.
      39  Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 35.

      40
          Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1997. p. 162-163.

      41
          Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo
          Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 24: “Na sua esfera

          [do Direito Econômico] compreendem-se as regras de finalidade interventiva na economia
          e todo o Direito aplicável às relações econômicas, como, e.g., os institutos da lei sobre
          moeda e crédito e da lei sobre mercado de capitais”.

      42
          Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, cit., p. 162-163.
      43  Cf. art. 173 da CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
          exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
          aos  imperativos  da  segurança  nacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme
          definidos em lei”.
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