Page 178 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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68  Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 254.

      69
          Cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material
          sobre o processo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 24-39.
      70
          Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do direito processual civil moderno. 3.
          ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2000.  t.  2,  p.  797-837;  DINAMARCO,  Cândido  Rangel.
          Instituições  de  direito  processual  civil.  São  Paulo:  Malheiros,  2001.  v.  1,  p.  104-108;
          DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Instituições  de  direito  processual  civil.  São  Paulo:
          Malheiros, 2001. v. 2, p. 614-108; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito

          processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. 3, p. 203-204.
      71
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido  Rangel.  Op.  cit.,  p.  277:  “O  processo  é  indispensável  à  função  jurisdicional
          exercida com vistas ao objetivo de eliminar conflitos e fazer justiça mediante a atuação da
          vontade  concreta  da  lei.  É,  por  definição,  o  instrumento  através  do  qual  a  jurisdição

          opera (instrumento para a positivação do poder)”.
      72  Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 48.

      73
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 282.
      74
          CORREIA,  Marcus  Orione  Gonçalves.  Teoria  geral  do  processo.  3.  ed.  São  Paulo:
          Saraiva, 2005. p. 121.
      75
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 284-286.
      76  Cf. art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens

          sem o devido processo legal”.

          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido  Rangel.  Op.  cit.,  p.  57:  “Em  síntese,  o  contraditório  é  constituído  por  dois
          elementos: a) informação; b) reação (esta, meramente possibilitada nos casos de direitos
          disponíveis)”.

      77
          Cf. art. 5.º, inciso LV, da CF/1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
          e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

          recursos a ela inerentes”.
      78
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v.
          1, p. 5.
      79  NORONHA,  E.  Magalhães.  Direito  penal:  introdução  e  parte  geral.  29.  ed.  atual.  por

          Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1991. v. 1, p. 5.
      80
          JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 5.
          Cf.  ainda  idem,  ibidem,  p.  4:  “Bem  é  tudo  aquilo  que  pode  satisfazer  as  necessidades

          humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico. Os bens jurídicos
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