Page 173 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 173

_______________

      1
          Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
          338.

      2
          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Compêndio  de  introdução  à  ciência  do  direito.  19.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 2008. p. 258-259.

      3   FERREIRA  FILHO,  Manoel  Gonçalves.  Curso  de  direito  constitucional.  22.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 1995. p. 14.Sobre as formas de Estado, cf. ainda MACHADO, Hugo de

          Brito. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 23: “o Estado
          pode apresentar-se com governo centralizado, em uma única unidade, ou descentralizado,
          em unidades autônomas. No primeiro caso diz-se que o Estado é unitário, e no segundo
          diz-se que ele é federal”. Conforme a Constituição Federal de 1988, o Brasil adota a forma
          federativa  de  Estado,  a  forma  republicana  de  governo  e  o  sistema  presidencialista  de

          governo.  Cf.  LENZA,  Pedro.  Direito  constitucional  esquematizado.  10.  ed.  São  Paulo:
          Método, 2006. p. 179.

      4
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 39-40.
          É  certo  que  existe  a  chamada  ordem  internacional,  havendo,  assim,  a  tendência  de
          integração  dos  Estados  no  plano  internacional,  o  que  é  fomentado  pelo  “progresso  dos
          meios  de  comunicação,  o  sentimento  de  interdependência  resultante  do  intercâmbio
          econômico,  a  aproximação  das  culturas,  o  reconhecimento  da  igualdade  da  natureza

          humana”. Mesmo assim, essa integração internacional não chegou a firmar o princípio da
          supremacia da ordem internacional “em outra base que não a da voluntária submissão dos
          Estados” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p.
          41).

      5
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 63.
      6   Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 10.

      7
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 12.
      8
          Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 339.
      9
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 259.
      10  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 16.

      11
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 18-20.
      12
          Cf.  LENZA,  Pedro.  Direito  constitucional  esquematizado.  15.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,
          2011. p. 186.

      13
          Cf. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria
          dos negócios jurídicos. 9. ed. rev. e atual. pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de
          Janeiro: Freitas Bastos, 2000. v. 1, p. 205-206: “Não há dúvida, refere Gabba, que uma

          nova  Constituição  política  de  Estado  tira  o  vigor  a  todas  as  leis  de  ordem  pública  e
          administrativa preexistentes, e que se manifestem inconciliáveis com ela: infrutiferamente
          pretender-se-ão direitos adquiridos contra aquelas novas leis e outras semelhantes, pois

          não podem existir direitos adquiridos contra a aplicação de uma nova lei constitucional”.
   168   169   170   171   172   173   174   175   176   177   178