Page 173 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1
Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
338.
2
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 258-259.
3 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 1995. p. 14.Sobre as formas de Estado, cf. ainda MACHADO, Hugo de
Brito. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 23: “o Estado
pode apresentar-se com governo centralizado, em uma única unidade, ou descentralizado,
em unidades autônomas. No primeiro caso diz-se que o Estado é unitário, e no segundo
diz-se que ele é federal”. Conforme a Constituição Federal de 1988, o Brasil adota a forma
federativa de Estado, a forma republicana de governo e o sistema presidencialista de
governo. Cf. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo:
Método, 2006. p. 179.
4
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 39-40.
É certo que existe a chamada ordem internacional, havendo, assim, a tendência de
integração dos Estados no plano internacional, o que é fomentado pelo “progresso dos
meios de comunicação, o sentimento de interdependência resultante do intercâmbio
econômico, a aproximação das culturas, o reconhecimento da igualdade da natureza
humana”. Mesmo assim, essa integração internacional não chegou a firmar o princípio da
supremacia da ordem internacional “em outra base que não a da voluntária submissão dos
Estados” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p.
41).
5
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 63.
6 Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 10.
7
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 12.
8
Cf. REALE, Miguel. Op. cit., p. 339.
9
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 259.
10 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 16.
11
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, cit., p. 18-20.
12
Cf. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. p. 186.
13
Cf. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria
dos negócios jurídicos. 9. ed. rev. e atual. pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2000. v. 1, p. 205-206: “Não há dúvida, refere Gabba, que uma
nova Constituição política de Estado tira o vigor a todas as leis de ordem pública e
administrativa preexistentes, e que se manifestem inconciliáveis com ela: infrutiferamente
pretender-se-ão direitos adquiridos contra aquelas novas leis e outras semelhantes, pois
não podem existir direitos adquiridos contra a aplicação de uma nova lei constitucional”.