Page 174 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf. ainda o art. 17, caput, parte final, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República.
14
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Op. cit., p.
24.
15
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005. p. 9-11.
16
Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 6-9.
17 Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais, cit., p. 11.
18
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2007. p. 35-36.
19
De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet: “não há como negar que o reconhecimento
progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de
complementaridade, e não de alternância, de sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode
ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela
qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais” (A eficácia dos
direitos fundamentais, cit., p. 54).
20
RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional.
Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 82.
21 Cf. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
2011. p. 860.
22
Cf. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito
constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 116.
23
Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 52-54.
24
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito fundamental material.
Curitiba: Juruá, 2009. p. 121, destaques do original.
25 Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 1995. p. 249-251.
26
Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 1994. p. 277.
27
Cf. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do
trabalho. São Paulo: LTr, 2011. v. 1, parte 1, p. 583: “O Direito, que assume papel
preponderante na formação de uma ordem para o capitalismo, é o Direito Social, um
Direito que não apenas reprime condutas indesejáveis, pensadas na perspectiva dos
interesses exclusivos de uma classe dominante, mas que se volta ao objetivo concreto de
estabelecer limites ao capital, conferindo retornos econômicos à sociedade para
viabilização de projetos atinentes à política de emprego e do seguro social, ao mesmo
tempo em que organiza o processo produtivo, preservando a dignidade do trabalhador, que