Page 174 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf. ainda o art. 17, caput, parte final, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
          da Constituição da República.

      14
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. Op. cit., p.
          24.
      15
          Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais.  7.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 2005. p. 9-11.
      16
          Cf.  FERREIRA  FILHO,  Manoel  Gonçalves.  O  poder  constituinte.  4.  ed.  São  Paulo:
          Saraiva, 2005. p. 6-9.
      17  Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais, cit., p. 11.

      18
          SARLET,  Ingo  Wolfgang.  A  eficácia  dos  direitos  fundamentais.  7.  ed.  Porto  Alegre:
          Livraria do Advogado, 2007. p. 35-36.
      19
          De  acordo  com  Ingo  Wolfgang  Sarlet:  “não  há  como  negar  que  o  reconhecimento
          progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de
          complementaridade, e não de alternância, de sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode
          ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela
          qual  há  quem  prefira  o  termo  ‘dimensões’  dos  direitos  fundamentais”  (A  eficácia  dos

          direitos fundamentais, cit., p. 54).
      20
          RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional.
          Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 82.
      21  Cf.  LENZA,  Pedro.  Direito  constitucional  esquematizado.  15.  ed.  São  Paulo:  Saraiva,

          2011. p. 860.
      22
          Cf.  ARAUJO,  Luiz  Alberto  David;  NUNES  JÚNIOR,  Vidal  Serrano.  Curso  de  direito
          constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 116.
      23
          Cf. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São
          Paulo: Saraiva, 2004. p. 52-54.
      24
          SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito fundamental material.
          Curitiba: Juruá, 2009. p. 121, destaques do original.

      25  Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São
          Paulo: Saraiva, 1995. p. 249-251.

      26
          Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1994. p. 277.

      27
          Cf. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Curso de direito do trabalho: teoria geral do direito do
          trabalho.  São  Paulo:  LTr,  2011.  v.  1,  parte  1,  p.  583:  “O  Direito,  que  assume  papel
          preponderante  na  formação  de  uma  ordem  para  o  capitalismo,  é  o  Direito  Social,  um

          Direito  que  não  apenas  reprime  condutas  indesejáveis,  pensadas  na  perspectiva  dos
          interesses exclusivos de uma classe dominante, mas que se volta ao objetivo concreto de
          estabelecer  limites  ao  capital,  conferindo  retornos  econômicos  à  sociedade  para
          viabilização  de  projetos  atinentes  à  política  de  emprego  e  do  seguro  social,  ao  mesmo

          tempo em que organiza o processo produtivo, preservando a dignidade do trabalhador, que
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