Page 177 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e
suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da
ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples
descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o
acontecimento do que fora previsto”.
57
Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 27-33; JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira.
Op. cit., p. 129-139.
58
Cf. HORVATH, Estevão. In: OLIVEIRA, Regis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual
de direito financeiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1997. p. 61: “A ideia inspiradora desse
princípio baseia-se na justa repartição da carga tributária, de forma que quem possa mais
pague mais e quem possa menos pague menos”.
59
MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 191.
60 Sobre a distinção entre isenção, não incidência e imunidade, cf. MACHADO, Hugo de
Brito. Op. cit., p. 153-154: “Distingue-se a isenção da não incidência. Isenção é a
exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de
tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a
hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-
se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos
que não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência. [...] Pode ainda
ocorrer que a lei de tributação esteja proibida, por dispositivo da Constituição, de incidir
sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência
da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer
de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na
Constituição, que impede a incidência de lei ordinária de tributação”.
61
Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 47.
62
Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2004. p. 52-53.
63
Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Op. cit., p. 48.
64 Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Op. cit., p. 48-49.
65
Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Op. cit., p. 125.
66
Cf. art. 5.º, inciso XXXV, da CF/1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de garantia constitucional que consagra o
direito à inafastabilidade do controle jurisdicional.
67
Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Op. cit., p. 247.