Page 177 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 177

designa  com  maior  propriedade  a  descrição,  contida  na  lei,  da  situação  necessária  e
          suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da

          ocorrência,  no  mundo  dos  fatos,  daquilo  que  está  descrito  na  lei.  A  hipótese  é  simples
          descrição,  é  simples  previsão,  enquanto  o  fato  é  a  concretização  da  hipótese,  é  o
          acontecimento do que fora previsto”.

      57
          Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 27-33; JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira.
          Op. cit., p. 129-139.

      58
          Cf. HORVATH, Estevão. In: OLIVEIRA, Regis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual
          de  direito  financeiro.  2.  ed.  São  Paulo:  RT,  1997.  p.  61:  “A  ideia  inspiradora  desse

          princípio baseia-se na justa repartição da carga tributária, de forma que quem possa mais
          pague mais e quem possa menos pague menos”.
      59
          MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 191.
      60  Sobre  a  distinção  entre  isenção,  não  incidência  e  imunidade,  cf.  MACHADO,  Hugo  de

          Brito.  Op.  cit.,  p.  153-154:  “Distingue-se  a  isenção  da  não  incidência.  Isenção  é  a
          exclusão,  por  lei,  de  parcela  da  hipótese  de  incidência,  ou  suporte  fático  da  norma  de
          tributação,  sendo  objeto  da  isenção  a  parcela  que  a  lei  retira  dos  fatos  que  realizam  a
          hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-

          se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos
          que não estão abrangidos pela própria definição da hipótese de incidência. [...] Pode ainda
          ocorrer que a lei de tributação esteja proibida, por dispositivo da Constituição, de incidir

          sobre certos fatos. Há, neste caso, imunidade. A regra constitucional impede a incidência
          da regra jurídica de tributação. Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer
          de  regra  jurídica  de  categoria  superior,  vale  dizer,  de  regra  jurídica  residente  na
          Constituição, que impede a incidência de lei ordinária de tributação”.

      61
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 47.

      62
          Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito  processual  do  trabalho.  21.  ed.  São  Paulo:  Atlas,
          2004. p. 52-53.

      63
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 48.
      64  Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 48-49.

      65
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 125.
      66
          Cf.  art.  5.º,  inciso  XXXV,  da  CF/1988:  “a  lei  não  excluirá  da  apreciação  do  Poder
          Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de garantia constitucional que consagra o
          direito à inafastabilidade do controle jurisdicional.

      67
          Cf.  CINTRA,  Antonio  Carlos  de  Araújo;  GRINOVER,  Ada  Pellegrini;  DINAMARCO,
          Cândido Rangel. Op. cit., p. 247.
   172   173   174   175   176   177   178   179   180   181   182