Page 179 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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são ordenados em hierarquia. O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais
importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a
vida em sociedade”.
81
JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 475: “As penas e as medidas de segurança constituem
as duas formas de sanção penal. Enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo
atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a medida de segurança possui natureza
essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se
mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais”.
82
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 476-477.
83
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 13.
84 JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 10.
85
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 10.
86
Cf. NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 99-102.
87
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 133.
88 JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 409.
89
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 403.
90
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. VI e p. 407.
91
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 260-261.
92 Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 135-136.
93
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 136-137.
94
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 168: “Distinguimos os crimes formais dos de mera
conduta. Estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a
consumação à sua produção. No crime de mera conduta o legislador só descreve o
comportamento do agente. Exs.: violação do domicílio (art. 150), desobediência (art. 330)
e reingresso de estrangeiro expulso (art. 338). No crime formal o tipo menciona o
comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação. Exs.:
crimes contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional
etc. No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para
a consumação. Exs.: homicídio, infanticídio, aborto, participação em suicídio, lesão
corporal, furto, roubo etc.”.
95
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 135-136.
96 Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 137.
97
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 137-138.
98
Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 163-164.
99
Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
p. 19.
100 Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 20 e p. 277.