Page 179 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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são  ordenados  em  hierarquia.  O  Direito  Penal  visa  a  proteger  os  bens  jurídicos  mais
          importantes, intervindo somente nos casos de lesão de bens jurídicos fundamentais para a

          vida em sociedade”.
      81
          JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 475: “As penas e as medidas de segurança constituem
          as  duas  formas  de  sanção  penal.  Enquanto  a  pena  é  retributiva-preventiva,  tendendo
          atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a medida de segurança possui natureza
          essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se

          mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais”.
      82
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 476-477.
      83
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 13.
      84  JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 10.

      85
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 10.
      86
          Cf. NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 99-102.
      87
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 133.
      88  JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 409.

      89
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 403.
      90
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. VI e p. 407.
      91
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 260-261.
      92  Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 135-136.

      93
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 136-137.
      94
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 168: “Distinguimos os crimes formais dos de mera
          conduta. Estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a

          consumação  à  sua  produção.  No  crime  de  mera  conduta  o  legislador  só  descreve  o
          comportamento do agente. Exs.: violação do domicílio (art. 150), desobediência (art. 330)
          e  reingresso  de  estrangeiro  expulso  (art.  338).  No  crime  formal  o  tipo  menciona  o
          comportamento  e  o  resultado,  mas  não  exige  a  sua  produção  para  a  consumação.  Exs.:

          crimes contra a honra, ameaça, divulgação de segredo, violação de segredo profissional
          etc. No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para
          a  consumação.  Exs.:  homicídio,  infanticídio,  aborto,  participação  em  suicídio,  lesão
          corporal, furto, roubo etc.”.

      95
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 135-136.
      96  Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 137.

      97
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 137-138.
      98
          Cf. JESUS, Damásio E. de. Op. cit., p. 163-164.
      99
          Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
          p. 19.
      100  Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Op. cit., p. 20 e p. 277.
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