Page 184 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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crueldade.”
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei (art. 225, § 2.º, da CF/1988).
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3.º, da CF/1988).
Nesse sentido, adotando a responsabilidade objetiva em matéria de responsabilidade
civil por danos ao meio ambiente, de acordo com o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981, o
poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são considerados “patrimônio nacional”, e sua utilização far-se-
á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4.º, da CF/1988).
Quanto ao meio ambiente cultural, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal de
1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (§ 1.º do art. 216 da
CF/1988).
Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação