Page 184 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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crueldade.”




            Aquele  que  explorar  recursos  minerais  fica  obrigado  a  recuperar  o  meio  ambiente
      degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma

      da lei (art. 225, § 2.º, da CF/1988).

            As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
      pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  sanções  penais  e  administrativas,  independentemente  da

      obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3.º, da CF/1988).

            Nesse  sentido,  adotando  a  responsabilidade  objetiva  em  matéria  de  responsabilidade

      civil  por  danos  ao  meio  ambiente,  de  acordo  com  o  art.  14,  §  1.º,  da  Lei  6.938/1981,  o
      poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

      danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

      Grossense e a Zona Costeira são considerados “patrimônio nacional”, e sua utilização far-se-
      á,  na  forma  da  lei,  dentro  de  condições  que  assegurem  a  preservação  do  meio  ambiente,

      inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (art. 225, § 4.º, da CF/1988).

            Quanto ao meio ambiente cultural, de acordo com o art. 216 da Constituição Federal de
      1988,  constituem  patrimônio  cultural  brasileiro  os  bens  de  natureza  material  e  imaterial,

      tomados  individualmente  ou  em  conjunto,  portadores  de  referência  à  identidade,  à  ação,  à

      memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:



      I – as formas de expressão;


      II – os modos de criar, fazer e viver;

      III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


      IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações

      artístico-culturais;

      V  –  os  conjuntos  urbanos  e  sítios  de  valor  histórico,  paisagístico,  artístico,  arqueológico,

      paleontológico, ecológico e científico.



            O  Poder  Público,  com  a  colaboração  da  comunidade,  promoverá  e  protegerá  o

      patrimônio  cultural  brasileiro,  por  meio  de  inventários,  registros,  vigilância,  tombamento  e

      desapropriação,  e  de  outras  formas  de  acautelamento  e  preservação  (§  1.º  do  art.  216  da
      CF/1988).

            Cabem  à  administração  pública,  na  forma  da  lei,  a  gestão  da  documentação
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