Page 189 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Conforme a “teoria maximalista”, o Direito do Consumidor aplica-se de forma mais
ampla, abrangendo o mercado de consumo como um todo, sem se restringir apenas ao
consumidor não profissional, podendo ser consumidor mesmo aquele que adquire bem de
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produção para transformá-lo .
Uma posição intermediária, chamada “finalismo aprofundado”, levando em conta a
interpretação teleológica, defende ser possível reconhecer a qualidade de consumidor quando
presente a vulnerabilidade, mesmo de uma pequena empresa ou de um profissional que
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adquiriu, por exemplo, um “produto fora de seu campo de especialidade” .
Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
O Direito do Consumidor tem como um de seus princípios o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4.º, inciso I, do CDC). Isso se
justifica em razão do princípio da igualdade material, de modo que aqueles que se encontram
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em posição desigual devem receber tratamento desigual, na proporção dessa desigualdade .
A vulnerabilidade pode ser técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o bem
adquirido), jurídica (ausência de conhecimentos jurídicos), fática (socioeconômica) ou
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informacional (ausência de informações sobre o bem adquirido) .
As normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social,
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nos termos dos arts. 5.º, inciso XXXII , 170, inciso V , da Constituição Federal de 1988, e
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art. 48 de suas Disposições Transitórias .
Quanto às fontes formais do Direito do Consumidor, cabe destacar o art. 7.º do
respectivo Código: “Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem
como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.