Page 189 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Conforme  a  “teoria  maximalista”,  o  Direito  do  Consumidor  aplica-se  de  forma  mais

      ampla,  abrangendo  o  mercado  de  consumo  como  um  todo,  sem  se  restringir  apenas  ao

      consumidor  não  profissional,  podendo  ser  consumidor  mesmo  aquele  que  adquire  bem  de
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      produção para transformá-lo .
            Uma  posição  intermediária,  chamada  “finalismo  aprofundado”,  levando  em  conta  a

      interpretação teleológica, defende ser possível reconhecer a qualidade de consumidor quando

      presente  a  vulnerabilidade,  mesmo  de  uma  pequena  empresa  ou  de  um  profissional  que
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      adquiriu, por exemplo, um “produto fora de seu campo de especialidade” .
            Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional

      ou  estrangeira,  bem  como  os  entes  despersonalizados,  que  desenvolvem  atividade  de

      produção,  montagem,  criação,  construção,  transformação,  importação,  exportação,
      distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3.º do CDC).

            Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,

      inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
      relações de caráter trabalhista.

            O  Direito  do  Consumidor  tem  como  um  de  seus  princípios  o  reconhecimento  da

      vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4.º, inciso I, do CDC). Isso se

      justifica em razão do princípio da igualdade material, de modo que aqueles que se encontram
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      em posição desigual devem receber tratamento desigual, na proporção dessa desigualdade .
            A vulnerabilidade pode ser técnica (ausência de conhecimentos específicos sobre o bem

      adquirido),  jurídica  (ausência  de  conhecimentos  jurídicos),  fática  (socioeconômica)  ou
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      informacional (ausência de informações sobre o bem adquirido) .

            As normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social,
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      nos termos dos arts. 5.º, inciso XXXII , 170, inciso V , da Constituição Federal de 1988, e
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      art. 48 de suas Disposições Transitórias .
            Quanto  às  fontes  formais  do  Direito  do  Consumidor,  cabe  destacar  o  art.  7.º  do
      respectivo  Código:  “Os  direitos  previstos  neste  código  não  excluem  outros  decorrentes  de

      tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna

      ordinária,  de  regulamentos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  competentes,  bem
      como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade”.
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