Page 188 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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ecossistema terrestre”.
2. DIREITO DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor é o ramo do Direito que regula as relações de consumo, ou
seja, as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores, tendo como objeto produtos ou
serviços.
O Direito do Consumidor é uma decorrência do surgimento e desenvolvimento da atual
sociedade de consumo, caracterizada pelo consumo em massa, em que o consumidor figura
em posição de desvantagem perante os fornecedores. O Direito do Consumidor, assim, tem a
finalidade de estabelecer normas jurídicas de proteção, com o objetivo de equilibrar essa
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relação desigual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor .
O principal diploma legal sobre a matéria é a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
conhecido como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este apresenta, na realidade, um
caráter multidisciplinar, representando um “microssistema jurídico”, regulando questões
relativas, por exemplo, ao Direito Civil, ao Direito Administrativo, ao Direito Penal, ao
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Direito Processual Civil .
Disso decorre, aliás, a dificuldade de se estabelecer a natureza jurídica do Direito do
Consumidor, pois no CDC há normas jurídicas de naturezas diversas. Há entendimento de que
o Direito do Consumidor está inserido no Direito Social, por regular relação jurídica de
interesse social relevante, ou seja, a relação de consumo, protegendo o consumidor, tendo em
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vista a sua vulnerabilidade no mercado de consumo . Apesar disso, pelo critério
preponderante, pode-se defender que o Direito do Consumidor, em si, integra o Direito
Privado, pois disciplina relação entre particulares, ainda que as suas normas sejam
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consideradas de ordem pública , sabendo-se que todos os ramos do Direito regulam relações
sociais.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final (art. 2.º do CDC). Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Há intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do alcance da
expressão “destinatário final”. De todo modo, não se inclui na qualidade de consumidor
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aquele que adquire um bem para revendê-lo .
De acordo com a “teoria finalista”, mais restritiva, o consumidor, como destinatário
final, seria apenas aquele que adquire o bem para uso próprio e de sua família, ou seja, sem
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fins profissionais .