Page 188 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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ecossistema terrestre”.





      2. DIREITO DO CONSUMIDOR



            O Direito do Consumidor é o ramo do Direito que regula as relações de consumo, ou
      seja, as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores, tendo como objeto produtos ou

      serviços.

            O Direito do Consumidor é uma decorrência do surgimento e desenvolvimento da atual

      sociedade de consumo, caracterizada pelo consumo em massa, em que o consumidor figura
      em posição de desvantagem perante os fornecedores. O Direito do Consumidor, assim, tem a

      finalidade  de  estabelecer  normas  jurídicas  de  proteção,  com  o  objetivo  de  equilibrar  essa
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      relação desigual, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor .

            O principal diploma legal sobre a matéria é a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
      conhecido como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este apresenta, na realidade, um

      caráter  multidisciplinar,  representando  um  “microssistema  jurídico”,  regulando  questões
      relativas,  por  exemplo,  ao  Direito  Civil,  ao  Direito  Administrativo,  ao  Direito  Penal,  ao

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      Direito Processual Civil .
            Disso decorre, aliás, a dificuldade de se estabelecer a natureza jurídica do Direito do

      Consumidor, pois no CDC há normas jurídicas de naturezas diversas. Há entendimento de que
      o  Direito  do  Consumidor  está  inserido  no  Direito  Social,  por  regular  relação  jurídica  de

      interesse social relevante, ou seja, a relação de consumo, protegendo o consumidor, tendo em
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      vista  a  sua  vulnerabilidade  no  mercado  de  consumo .  Apesar  disso,  pelo  critério
      preponderante,  pode-se  defender  que  o  Direito  do  Consumidor,  em  si,  integra  o  Direito

      Privado,  pois  disciplina  relação  entre  particulares,  ainda  que  as  suas  normas  sejam
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      consideradas de ordem pública , sabendo-se que todos os ramos do Direito regulam relações
      sociais.

            Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço

      como  destinatário  final  (art.  2.º  do  CDC).  Equipara-se  a  consumidor  a  coletividade  de
      pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Há  intensa  controvérsia  na  doutrina  e  na  jurisprudência  a  respeito  do  alcance  da

      expressão  “destinatário  final”.  De  todo  modo,  não  se  inclui  na  qualidade  de  consumidor
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      aquele que adquire um bem para revendê-lo .

            De  acordo  com  a  “teoria  finalista”,  mais  restritiva,  o  consumidor,  como  destinatário
      final, seria apenas aquele que adquire o bem para uso próprio e de sua família, ou seja, sem

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      fins profissionais .
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