Page 193 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que rege as relações internacionais,
envolvendo os Estados entre si e com os organismos internacionais.
Como os Estados são igualmente soberanos, essas relações são de coordenação. Assim
sendo, os Estados é que decidem se sujeitar às normas internacionais, considerando-as
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obrigatórias para a paz, a ordem e a harmonia global .
No plano internacional não se verifica, portanto, uma “autoridade superior”, pois os
Estados é que “se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com
normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu
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consentimento” .
O Direito Internacional Público, também chamado (principalmente em suas origens) de
“Direito das gentes”, desse modo, funda-se no “consentimento”, ou seja, no princípio pacta
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sunt servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido) .
Caso o Estado tenha se vinculado a certa norma internacional, mas a desrespeite, o
Estado lesado e a comunidade internacional podem impor sanções ao Estado transgressor,
inclusive com o objetivo de que a cumpra, estabelecendo, por exemplo: rompimento de
relações diplomáticas, pedido de explicações, abertura de inquéritos pelas organizações
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internacionais, aplicação de sanções econômicas .
No que se refere à relação entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno,
observam-se as seguintes teorias.
A teoria dualista defende que o Direito Internacional Público e o Direito Interno são
totalmente independentes e distintos.
Na teoria monista, por sua vez, há uma vertente que defende a unidade da ordem
jurídica, tendo no Direito Internacional Público o grau mais elevado, devendo as ordens
internas a ele se ajustar. A outra vertente da teoria monista defende o primado da ordem
interna dos Estados soberanos, que têm a faculdade de se vincular aos preceitos de Direito
Internacional Público.
Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados soberanos, a Santa Sé e as
organizações internacionais.
Há entendimento no sentido de que os indivíduos também são sujeitos de Direito
Internacional Público, sabendo-se que certas normas reconhecem-lhe direitos e preveem
obrigações.
No entanto, para outra corrente, o indivíduo não possui personalidade jurídica de Direito