Page 193 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 193

1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


            O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que rege as relações internacionais,

      envolvendo os Estados entre si e com os organismos internacionais.

            Como os Estados são igualmente soberanos, essas relações são de coordenação. Assim
      sendo,  os  Estados  é  que  decidem  se  sujeitar  às  normas  internacionais,  considerando-as

                                                                     1
      obrigatórias para a paz, a ordem e a harmonia global .
            No  plano  internacional  não  se  verifica,  portanto,  uma  “autoridade  superior”,  pois  os

      Estados  é  que  “se  organizam  horizontalmente,  e  prontificam-se  a  proceder  de  acordo  com
      normas  jurídicas  na  exata  medida  em  que  estas  tenham  constituído  objeto  de  seu

                        2
      consentimento” .
            O Direito Internacional Público, também chamado (principalmente em suas origens) de
      “Direito das gentes”, desse modo, funda-se no “consentimento”, ou seja, no princípio pacta

                                                                       3
      sunt servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido) .
            Caso  o  Estado  tenha  se  vinculado  a  certa  norma  internacional,  mas  a  desrespeite,  o

      Estado  lesado  e  a  comunidade  internacional  podem  impor  sanções  ao  Estado  transgressor,
      inclusive  com  o  objetivo  de  que  a  cumpra,  estabelecendo,  por  exemplo:  rompimento  de

      relações  diplomáticas,  pedido  de  explicações,  abertura  de  inquéritos  pelas  organizações
                                                                4
      internacionais, aplicação de sanções econômicas .

            No  que  se  refere  à  relação  entre  o  Direito  Internacional  Público  e  o  Direito  Interno,
      observam-se as seguintes teorias.

            A teoria dualista defende que o Direito Internacional Público e o Direito Interno são

      totalmente independentes e distintos.

            Na  teoria  monista,  por  sua  vez,  há  uma  vertente  que  defende  a  unidade  da  ordem

      jurídica,  tendo  no  Direito  Internacional  Público  o  grau  mais  elevado,  devendo  as  ordens
      internas  a  ele  se  ajustar.  A  outra  vertente  da  teoria  monista  defende  o  primado  da  ordem

      interna dos Estados soberanos, que têm a faculdade de se vincular aos preceitos de Direito
      Internacional Público.

            Os sujeitos de Direito Internacional Público são os Estados soberanos, a Santa Sé e as

      organizações internacionais.

            Há  entendimento  no  sentido  de  que  os  indivíduos  também  são  sujeitos  de  Direito

      Internacional  Público,  sabendo-se  que  certas  normas  reconhecem-lhe  direitos  e  preveem
      obrigações.

            No entanto, para outra corrente, o indivíduo não possui personalidade jurídica de Direito
   188   189   190   191   192   193   194   195   196   197   198