Page 198 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” .
Esclareça-se serem sinônimos os termos “tratado” e “convenção”.
Sobre o tema, cabe destacar a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, de 1969.
Os tratados são regidos pelo Direito Internacional Público, tendo como fundamento o
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consentimento, ou seja, o princípio pacta sunt servanda .
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O tratado internacional, por ser um acordo formal, exige a forma escrita .
As suas partes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público,
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ou seja, os Estados soberanos, a Santa Sé a as organizações internacionais .
O tratado, como acordo formal, é ato jurídico que produz efeitos jurídicos, ou seja, gera
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direitos, obrigações e prerrogativas, com o que também possui natureza de norma jurídica .
Os chamados “gentlemen´s agreement”, não se confundem com os tratados, por serem
acordos pessoais entre estadistas, não gerando vínculo jurídico para os Estados, mas apenas
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um compromisso moral, enquanto os Estados estiverem sob governo dos signatários .
Quanto ao número de partes, os tratados podem ser assim classificados:
– tratado bilateral: envolve apenas duas partes;
– tratado multilateral: quando são três ou mais os pactuantes.
As normas internacionais, mesmo depois de celebradas no âmbito internacional, devem
passar por um processo de aprovação, para somente então integrar o ordenamento jurídico
nacional.
Sobre o tema, destaca-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
“[...] É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza
monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação
dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente
Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua
incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do
Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre
tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que,
além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe –
enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter
procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da
celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo