Page 198 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 198

22
      internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” .

            Esclareça-se serem sinônimos os termos “tratado” e “convenção”.
            Sobre o tema, cabe destacar a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, de 1969.

      Os  tratados  são  regidos  pelo  Direito  Internacional  Público,  tendo  como  fundamento  o

                                                                         23
      consentimento, ou seja, o princípio pacta sunt servanda .
                                                                                                 24
            O tratado internacional, por ser um acordo formal, exige a forma escrita .
            As suas partes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público,
                                                                                              25
      ou seja, os Estados soberanos, a Santa Sé a as organizações internacionais .
            O tratado, como acordo formal, é ato jurídico que produz efeitos jurídicos, ou seja, gera

                                                                                                                 26
      direitos, obrigações e prerrogativas, com o que também possui natureza de norma jurídica .
            Os chamados “gentlemen´s agreement”, não se confundem com os tratados, por serem

      acordos pessoais entre estadistas, não gerando vínculo jurídico para os Estados, mas apenas
                                                                                                         27
      um compromisso moral, enquanto os Estados estiverem sob governo dos signatários .
            Quanto ao número de partes, os tratados podem ser assim classificados:



              – tratado bilateral: envolve apenas duas partes;

              – tratado multilateral: quando são três ou mais os pactuantes.



            As normas internacionais, mesmo depois de celebradas no âmbito internacional, devem

      passar por um processo de aprovação, para somente então integrar o ordenamento jurídico
      nacional.

            Sobre o tema, destaca-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:



      “[...]  É  na  Constituição  da  República  –  e  não  na  controvérsia  doutrinária  que  antagoniza

      monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação

      dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente
      Constituição  Federal  permite  constatar  que  a  execução  dos  tratados  internacionais  e  a  sua

      incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
      subjetivamente  complexo,  resultante  da  conjugação  de  duas  vontades  homogêneas:  a  do

      Congresso  Nacional,  que  resolve,  definitivamente,  mediante  decreto  legislativo,  sobre

      tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que,
      além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe –

      enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter

      procedimental de incorporação dos tratados internacionais – superadas as fases prévias da
      celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo
   193   194   195   196   197   198   199   200   201   202   203