Page 202 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 202

Emenda  Constitucional  45/2004,  para  adquirirem,  formalmente,  o  status  de  emenda

      constitucional, devem ser novamente aprovadas de acordo com o quorum especial do § 3.º do

      art. 5.º da Constituição da República. No entanto, mesmo assim, defende-se a aplicação, ao
      caso,  do  §  2.º  do  art.  5.º  da  Constituição  Federal,  o  que  resulta,  em  termos  materiais,  na

      equiparação  às  normas  constitucionais,  quanto  ao  tratado  internacional  sobre  direitos

      humanos.

            Ainda  a  respeito  da  hierarquia  dos  tratados  sobre  direitos  humanos,  cabe  registrar
      relevantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 03

      de dezembro de 2008.

            O STF estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no art. 5.º, inciso LXVII,

      da Constituição Federal de 1988, à hipótese de infidelidade no depósito de bens, e também à
      alienação  fiduciária,  tratada  nos  dois  recursos  mencionados,  passando  a  entender  que  “a

      prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e
      inescusável  de  obrigação  alimentícia”  (Recursos  Extraordinários  349703  e  466343).

      Prevaleceu  o  entendimento  de  que  a  segunda  parte  do  dispositivo  constitucional  que  versa

      sobre o assunto, excetuado o inadimplente com alimentos, tornou-se inaplicável por ausência
      de lei que defina rito processual e prazos, sabendo-se que o Pacto de São José da Costa Rica

      (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil e promulgado pelo
      Decreto 678/1992, proíbe, em seu art. 7, n. 7, a prisão civil por dívida, excetuado (apenas) o

      “inadimplemento de obrigação alimentar”.

            O  STF  decidiu  no  mesmo  sentido,  ainda,  o  Habeas  Corpus  87585,  tendo  revogado  a

      Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
      próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação

      de  depósito”.  A  tese  majoritária,  que  prevaleceu  no  STF,  foi  no  sentido  de  conferir  status

      supralegal (acima da legislação ordinária) aos tratados internacionais sobre direitos humanos
      ratificados pelo Brasil, situando-os, no entanto, em nível hierárquico abaixo da Constituição

      Federal. Essa corrente admite conferir aos referidos tratados sobre direitos humanos status
      constitucional, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três

      quintos  dos  votos  dos  respectivos  membros,  conforme  §  3.º  do  art.  5.º  da  CF/1988,

      acrescentado  pela  Emenda  Constitucional  45/2004.  Foram  votos  vencidos  parcialmente,
      defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil,

                                                                                         31
      os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie .
            Finalmente, foram editadas, primeiro, a Súmula Vinculante 25 do STF, depois a Súmula

      419 do STJ, com o seguinte teor, respectivamente:



      “STF, SV 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
   197   198   199   200   201   202   203   204   205   206   207