Page 202 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Emenda Constitucional 45/2004, para adquirirem, formalmente, o status de emenda
constitucional, devem ser novamente aprovadas de acordo com o quorum especial do § 3.º do
art. 5.º da Constituição da República. No entanto, mesmo assim, defende-se a aplicação, ao
caso, do § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal, o que resulta, em termos materiais, na
equiparação às normas constitucionais, quanto ao tratado internacional sobre direitos
humanos.
Ainda a respeito da hierarquia dos tratados sobre direitos humanos, cabe registrar
relevantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 03
de dezembro de 2008.
O STF estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no art. 5.º, inciso LXVII,
da Constituição Federal de 1988, à hipótese de infidelidade no depósito de bens, e também à
alienação fiduciária, tratada nos dois recursos mencionados, passando a entender que “a
prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia” (Recursos Extraordinários 349703 e 466343).
Prevaleceu o entendimento de que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa
sobre o assunto, excetuado o inadimplente com alimentos, tornou-se inaplicável por ausência
de lei que defina rito processual e prazos, sabendo-se que o Pacto de São José da Costa Rica
(Convenção Americana sobre Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil e promulgado pelo
Decreto 678/1992, proíbe, em seu art. 7, n. 7, a prisão civil por dívida, excetuado (apenas) o
“inadimplemento de obrigação alimentar”.
O STF decidiu no mesmo sentido, ainda, o Habeas Corpus 87585, tendo revogado a
Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação
de depósito”. A tese majoritária, que prevaleceu no STF, foi no sentido de conferir status
supralegal (acima da legislação ordinária) aos tratados internacionais sobre direitos humanos
ratificados pelo Brasil, situando-os, no entanto, em nível hierárquico abaixo da Constituição
Federal. Essa corrente admite conferir aos referidos tratados sobre direitos humanos status
constitucional, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, conforme § 3.º do art. 5.º da CF/1988,
acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004. Foram votos vencidos parcialmente,
defendendo o status constitucional dos tratados sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil,
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os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie .
Finalmente, foram editadas, primeiro, a Súmula Vinculante 25 do STF, depois a Súmula
419 do STJ, com o seguinte teor, respectivamente:
“STF, SV 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do