Page 201 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 201

em  cada  Casa  do  Congresso  Nacional,  em  dois  turnos,  por  três  quintos  dos  votos  dos

      respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.



            Desse modo, é possível entender que existem duas modalidades de tratados e convenções

      internacionais:


              a) normas internacionais sobre direitos humanos, hipótese em que, se forem aprovadas

                  na  forma  do  art.  5.º,  §  3.º,  da  CF/1988,  serão  equivalentes  às  emendas

                  constitucionais.


            Se forem aprovadas sem alcançar o referido quorum especial, as mencionadas normas

      não deixam de integrar o ordenamento jurídico, mas o fazem, ao menos no aspecto formal, sem
      a  hierarquia  de  emenda  constitucional.  No  entanto,  mesmo  neste  último  caso,  em  termos

      materiais, é possível defender a equiparação às normas constitucionais, conforme art. 5.º, §

      2.º, da CF/1988.


              b) normas  internacionais  sobre  temas  distintos,  hipótese  em  que  após  a  aprovação,

                  passam  a  figurar  no  ordenamento  jurídico  com  a  hierarquia  equivalente  às  leis
                  ordinárias.



            Além disso, tendo em vista a previsão do art. 5.º, § 3.º, da Constituição da República,
      verifica-se  a  existência  de  duas  correntes  a  respeito  das  normas  internacionais  aprovadas

      antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004:



              a) a  primeira  corrente,  de  certa  forma  majoritária,  entende  que  as  normas
                  internacionais  anteriormente  aprovadas,  para  adquirirem  o  status  de  emenda

                  constitucional, devem ser aprovadas, novamente, de acordo com o quorum especial

                  do § 3.º do art. 5.º da CF/1988;

              b) a  segunda  corrente  defende  que  as  normas  internacionais  aprovadas  antes  da

                  Emenda Constitucional 45, em sendo pertinentes aos direitos humanos fundamentais,
                  já possuem o patamar equivalente às emendas constitucionais, com base no art. 5.º,

                  §  2.º,  da  CF/1988,  pois  não  prevista,  ao  caso  específico,  regra  semelhante  à

                  estabelecida  pela  mesma  EC  45  quanto  às  Súmulas  do  STF  já  aprovadas,  e  a
                  possibilidade  de  serem  elas  convertidas  em  Súmulas  vinculantes  (art.  8.º  da  EC

                     30
                  45 ).

            Tendo em vista o princípio da irretroatividade, incidente quanto à eficácia das normas

      jurídicas  no  tempo,  pode-se  defender  que  as  normas  internacionais  aprovadas  antes  da
   196   197   198   199   200   201   202   203   204   205   206