Page 201 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Desse modo, é possível entender que existem duas modalidades de tratados e convenções
internacionais:
a) normas internacionais sobre direitos humanos, hipótese em que, se forem aprovadas
na forma do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Se forem aprovadas sem alcançar o referido quorum especial, as mencionadas normas
não deixam de integrar o ordenamento jurídico, mas o fazem, ao menos no aspecto formal, sem
a hierarquia de emenda constitucional. No entanto, mesmo neste último caso, em termos
materiais, é possível defender a equiparação às normas constitucionais, conforme art. 5.º, §
2.º, da CF/1988.
b) normas internacionais sobre temas distintos, hipótese em que após a aprovação,
passam a figurar no ordenamento jurídico com a hierarquia equivalente às leis
ordinárias.
Além disso, tendo em vista a previsão do art. 5.º, § 3.º, da Constituição da República,
verifica-se a existência de duas correntes a respeito das normas internacionais aprovadas
antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004:
a) a primeira corrente, de certa forma majoritária, entende que as normas
internacionais anteriormente aprovadas, para adquirirem o status de emenda
constitucional, devem ser aprovadas, novamente, de acordo com o quorum especial
do § 3.º do art. 5.º da CF/1988;
b) a segunda corrente defende que as normas internacionais aprovadas antes da
Emenda Constitucional 45, em sendo pertinentes aos direitos humanos fundamentais,
já possuem o patamar equivalente às emendas constitucionais, com base no art. 5.º,
§ 2.º, da CF/1988, pois não prevista, ao caso específico, regra semelhante à
estabelecida pela mesma EC 45 quanto às Súmulas do STF já aprovadas, e a
possibilidade de serem elas convertidas em Súmulas vinculantes (art. 8.º da EC
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45 ).
Tendo em vista o princípio da irretroatividade, incidente quanto à eficácia das normas
jurídicas no tempo, pode-se defender que as normas internacionais aprovadas antes da