Page 206 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 264-265.
2
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995. p. 1.
3 Cf. REZEK, José Francisco. p. 3.
4
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 264-265.
5
Cf. REZEK, José Francisco. p. 159: “Os raríssimos foros internacionais acessíveis a
indivíduos – ou mesmo a empresas – são-no em virtude de um compromisso estatal tópico,
e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado copatrocinador do foro,
de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade”.
6
Cf. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método,
2006. p. 187-188.
7 BELTRAN, Ari Possidonio. Direito do trabalho e direitos fundamentais. São Paulo: LTr,
2002. p. 144.
8
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 257.
9
Cf. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 1996. p. 2; CASTRO, Amilcar de. Direito internacional privado. 5. ed. aum. e
atual. com notas de rodapé por Osiris Rocha. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 45.
10
Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 5-6.
11 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 257; CASTRO, Amilcar de. Op. cit., p. 76-82.
12
Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 47.
13
DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 257-258.
14
Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 1-2.
15 Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 7.
16
Cf. CASTRO, Amilcar de. Op. cit., p. 86-90.
17
Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 16-23.
18
DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 6.
19 DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 61-73.
20
Cf. DOLINGER, Jacob. Op. cit., p. 63-64; CASTRO, Amilcar de. Op. cit., p. 119-120.
21
Cf. REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 9.
22
REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 14.
23 Cf. REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 134: “O Estado há de obedecer a quanto
prescrevem os pactos em que ele seja parte justamente porque pactuou, no livre exercício
de sua soberania, e aquilo que foi pactuado é para ser cumprido de boa-fé”.
24
Cf. REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 17.