Page 200 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 200

em termos estritos, ou seja, como a comunicação internacional de que a norma foi aprovada

      internamente, normalmente por meio de depósito no órgão internacional.

            A  norma  internacional  celebrada,  aprovada  e  ratificada,  deve  ser  promulgada  pelo

      Presidente da República, por meio de Decreto presidencial, atestando a validade da norma
      jurídica.

            Por  fim,  a  promulgação  da  norma  jurídica  deve  ser  publicada  no  Diário  Oficial  da

      União, para receber a publicidade que se exige para a entrada em vigor.

            Há intensa controvérsia quanto ao patamar hierárquico que a norma jurídica internacional

      passa  a  ocupar  no  ordenamento  nacional,  depois  de  aprovada,  ratificada,  promulgada  e
                  28
      publicada .
                                                                                                 29
            O entendimento tradicional, já adotado pelo Supremo Tribunal Federal , é no sentido da
      sua  posição  como  lei  ordinária.  Essa  corrente  defende  que  a  norma  internacional  fica  em

      posição inferior à norma constitucional, a qual detém a supremacia no ordenamento jurídico,
      em manifestação da soberania do Estado.

            Há  quem  defenda,  no  entanto,  que  as  normas  internacionais,  em  sendo  pertinentes  à

      matéria  de  direitos  humanos  fundamentais,  uma  vez  passando  a  integrar  o  ordenamento
      jurídico nacional, o fazem com o patamar das normas constitucionais, na forma do art. 5.º, §

      2.º, da Constituição Federal de 1988, que assim prevê:



      “§ 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

      regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
      Federativa do Brasil seja parte”.



            O art. 4.º, inciso II, da mesma Constituição da República, confirmaria essa interpretação,

      ao assim estabelecer:



      “Art.  4.º  A  República  Federativa  do  Brasil  rege-se  nas  suas  relações  internacionais  pelos

      seguintes princípios:


      [...]

      II – prevalência dos direitos humanos”.




            A  Emenda  Constitucional  45/2004  acrescentou  o  §  3.º  ao  art.  5.º  da  CF/1988,
      introduzindo importante modificação sobre o tema:



      “§ 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
   195   196   197   198   199   200   201   202   203   204   205