Page 199 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de
cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado
internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato
internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito
positivo interno. Precedentes.” (STF, Pleno, ADI-MC 1.480/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j.
04.09.1997, DJ 18.05.2001).
Em conformidade com o art. 84, inciso VIII, da Constituição da República, compete
privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Essa celebração do tratado, convenção, acordo ou ato internacional, em regra, compõe-
se de três fases distintas:
– negociação, em que se discutem as disposições e o teor da norma a ser firmada;
– conclusão, na qual se decide a respeito do conteúdo que integrará a norma
internacional;
– assinatura, ou seja, ato que simboliza e materializa a celebração da norma na esfera
internacional.
A celebração, em si, do tratado, normalmente é tarefa desempenhada pelo Presidente da
República, como chefe de Estado, representando no âmbito internacional o País, podendo ser
assessorado por membros do corpo diplomático nacional.
Mesmo após a celebração do tratado ou outras modalidades de norma internacional, isso
ainda não significa a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional. Faz-se necessária,
assim, a sua aprovação pelo Estado, conforme as regras do seu Direito Interno.
Nesse sentido, de acordo com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é da
competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
O mencionado dispositivo aplica-se a todas as modalidades de normas internacionais a
serem objeto de aprovação, devendo-se interpretar em sentido amplo a previsão de sua parte
final.
O Congresso Nacional pode aprovar ou rejeitar a norma internacional celebrada. A
aprovação se dá por meio de Decreto legislativo.
Após essa aprovação, a norma internacional deve ser objeto de ratificação, entendida