Page 199 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 199

Chefe de Estado – conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de

      cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado

      internacional;  (b)  a  publicação  oficial  de  seu  texto;  e  (c)  a  executoriedade  do  ato
      internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito

      positivo interno. Precedentes.” (STF, Pleno, ADI-MC 1.480/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j.

      04.09.1997, DJ 18.05.2001).



            Em  conformidade  com  o  art.  84,  inciso  VIII,  da  Constituição  da  República,  compete
      privativamente  ao  Presidente  da  República  celebrar  tratados,  convenções  e  atos

      internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

            Essa celebração do tratado, convenção, acordo ou ato internacional, em regra, compõe-

      se de três fases distintas:


              – negociação, em que se discutem as disposições e o teor da norma a ser firmada;


              – conclusão,  na  qual  se  decide  a  respeito  do  conteúdo  que  integrará  a  norma
                  internacional;


              – assinatura, ou seja, ato que simboliza e materializa a celebração da norma na esfera
                  internacional.



            A celebração, em si, do tratado, normalmente é tarefa desempenhada pelo Presidente da

      República, como chefe de Estado, representando no âmbito internacional o País, podendo ser
      assessorado por membros do corpo diplomático nacional.

            Mesmo após a celebração do tratado ou outras modalidades de norma internacional, isso

      ainda não significa a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional. Faz-se necessária,
      assim, a sua aprovação pelo Estado, conforme as regras do seu Direito Interno.


            Nesse sentido, de acordo com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é da
      competência  exclusiva  do  Congresso  Nacional  resolver  definitivamente  sobre  tratados,

      acordos  ou  atos  internacionais  que  acarretem  encargos  ou  compromissos  gravosos  ao
      patrimônio nacional.

            O mencionado dispositivo aplica-se a todas as modalidades de normas internacionais a

      serem objeto de aprovação, devendo-se interpretar em sentido amplo a previsão de sua parte

      final.

            O  Congresso  Nacional  pode  aprovar  ou  rejeitar  a  norma  internacional  celebrada.  A
      aprovação se dá por meio de Decreto legislativo.

            Após essa aprovação, a norma internacional deve ser objeto de ratificação,  entendida
   194   195   196   197   198   199   200   201   202   203   204