Page 186 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”.
A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública, indicando os entes
legitimados para o seu ajuizamento (art. 5.º).
Destaca-se, ainda, o cabimento da ação popular também com o objetivo de defesa do
meio ambiente, conforme prevê o art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no
sentido de que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Há certa dificuldade de indicar com precisão a natureza jurídica do Direito Ambiental,
levando em conta a tradicional divisão em Direito Público e Direito Privado. Há
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entendimento de que o Direito Ambiental insere-se no âmbito dos Direitos Difusos , ou dos
Direitos Sociais, tendo em vista que disciplina aspectos de relevante repercussão social,
necessários para a própria vida humana de qualidade.
Na realidade, o meio ambiente, como bem jurídico essencial para a vida humana, é
objeto de disciplina por diversos ramos do Direito, estando presente, assim, no Direito
Constitucional, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito Civil, no Direito do
Trabalho e no Direito Processual.
Ainda assim, caso mantida a clássica dicotomia (Direito Público e Direito Privado),
levando em conta o critério preponderante, pode-se dizer que o Direito Ambiental integra o
Direito Público, uma vez que o Estado, figurando em posição superior, determina as normas
cogentes a serem observadas, com o fim de proteger interesses relevantes para toda a
sociedade.
Podem ser destacados os seguintes princípios ambientais, ou seja, pertinentes ao Direito
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Ambiental :
– princípio da prevenção: no sentido de se evitar qualquer perigo de dano ou
prejuízo ao meio ambiente.
De acordo com o princípio 15 da “Declaração sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente e
desenvolvimento, tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de 1992: “De modo
a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para