Page 186 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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para  a  proteção  do  patrimônio  público  e  social,  do  meio  ambiente  e  de  outros  interesses

      difusos e coletivos”.

            A Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública, indicando os entes

      legitimados para o seu ajuizamento (art. 5.º).

            Destaca-se, ainda, o cabimento da ação popular também com o objetivo de defesa do
      meio ambiente, conforme prevê o art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, no

      sentido de que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular

      ato  lesivo  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  de  que  o  Estado  participe,  à  moralidade
      administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo

      comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

            Há certa dificuldade de indicar com precisão a natureza jurídica do Direito Ambiental,
      levando  em  conta  a  tradicional  divisão  em  Direito  Público  e  Direito  Privado.  Há

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      entendimento de que o Direito Ambiental insere-se no âmbito dos Direitos Difusos , ou dos
      Direitos  Sociais,  tendo  em  vista  que  disciplina  aspectos  de  relevante  repercussão  social,
      necessários para a própria vida humana de qualidade.

            Na  realidade,  o  meio  ambiente,  como  bem  jurídico  essencial  para  a  vida  humana,  é

      objeto  de  disciplina  por  diversos  ramos  do  Direito,  estando  presente,  assim,  no  Direito

      Constitucional, no Direito Administrativo, no Direito Penal, no Direito Civil, no Direito do
      Trabalho e no Direito Processual.

            Ainda  assim,  caso  mantida  a  clássica  dicotomia  (Direito  Público  e  Direito  Privado),

      levando em conta o critério preponderante, pode-se dizer que o Direito Ambiental integra o

      Direito Público, uma vez que o Estado, figurando em posição superior, determina as normas
      cogentes  a  serem  observadas,  com  o  fim  de  proteger  interesses  relevantes  para  toda  a

      sociedade.

            Podem ser destacados os seguintes princípios ambientais, ou seja, pertinentes ao Direito
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      Ambiental :


              – princípio  da  prevenção:  no  sentido  de  se  evitar  qualquer  perigo  de  dano  ou

                  prejuízo ao meio ambiente.


            De  acordo  com  o  princípio  15  da  “Declaração  sobre  Meio  Ambiente  e

      Desenvolvimento”,  aprovada  pela  Conferência  das  Nações  Unidas  sobre  meio  ambiente  e
      desenvolvimento, tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de 1992: “De modo

      a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos
      Estados,  de  acordo  com  suas  capacidades.  Quando  houver  ameaça  de  danos  sérios  ou

      irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para
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