Page 185 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (§ 2.º

      do art. 216 da CF/1988).

            Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei (§ 4.º do art.

      216 da CF/1988).

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            Quanto ao meio ambiente artificial, incide na disciplina da propriedade urbana e rural .
            Conforme  art.  182  da  Constituição  Federal  de  1988,  a  política  de  desenvolvimento
      urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

      tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o

      bem-estar de seus habitantes.

            Esclareça-se  que  o  plano  diretor,  aprovado  pela  Câmara  Municipal,  obrigatório  para
      cidades  com  mais  de  vinte  mil  habitantes,  é  o  instrumento  básico  da  política  de

      desenvolvimento e de expansão urbana (art. 182, § 1.º, da CF/1988).

            Merece  destaque,  ainda,  a  previsão  de  que  a  propriedade  urbana  cumpre  sua  função
      social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano

      diretor (art. 182, § 2.º, da CF/1988).

            A respeito da propriedade rural, por sua vez, de acordo com o art. 186 da Constituição

      Federal, a sua função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
      segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:



      I – aproveitamento racional e adequado;


      II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;


      III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;


      IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.



            O meio ambiente do trabalho também conta com previsão constitucional, conforme art.

      200,  inciso  VIII,  da  Constituição  Federal,  destacando-se,  ainda,  o  art.  7.º,  incisos  XXII  e
      XXIII, os quais preveem os seguintes direitos: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por

      meio de normas de saúde, higiene e segurança; adicional de remuneração para as atividades
      penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

            O  meio  ambiente  como  um  todo  está  inserido  no  âmbito  dos  direitos  humanos

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      fundamentais , apresentando-se como um direito difuso ou coletivo, a ser tutelado por meio da
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      ação civil pública .
            Desse  modo,  o  art.  129,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  de  1988,  estabelece  ser
      função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública,
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