Page 176 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf. ainda MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 24: “No Brasil vigora a regra da
liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa
privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da
atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da
segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei
(Constituição Federal, art. 173)”.
44
Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. São
Paulo: Saraiva, 1993. p. 13.
45
Cf. OLIVEIRA, Regis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. 2.
ed. São Paulo: RT, 1997. p. 20.
46
Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário, cit. p.
4.
47 Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 4.
48
Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 4, nota 8: “Atividade financeira do
Estado é a atuação estatal consistente na obtenção de recursos com o fito de custear a
despesa pública”.
49
Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 38.
50
Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 167-168: “a obrigação tributária ou
relação jurídica tributária é o liame abstrato pelo qual uma pessoa, denominada sujeito
ativo, o Estado, ou quem lhe fizer as vezes, fica cometida do direito subjetivo de exigir de
outro sujeito, nomeado sujeito passivo, designado comumente de contribuinte, uma
prestação de índole tributária”.
51 Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 24-25.
52
Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 25-26.
53
Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 26.
Cf. ainda NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 1995. p. 144: “Há certas autarquias, órgãos paraestatais ou profissionais como os
sindicatos, que são beneficiários de arrecadações. Neste caso arrecadam por delegação,
mas não têm competência para o exercício do poder de tributar”.
54 Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 116.
55
Cf. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit., p. 119.
56
Cf. art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência”.
Cf. ainda NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit., p. 142: “fato gerador do tributo é o conjunto
dos pressupostos abstratos escritos na norma de direito material, de cuja concreta
realização decorrem os efeitos jurídicos previstos”.
Registre-se o entendimento que distingue “fato gerador” de “hipótese de incidência”. Cf.
MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 92-93: “A expressão hipótese de incidência