Page 176 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Cf.  ainda  MACHADO,  Hugo  de  Brito.  Op.  cit.,  p.  24:  “No  Brasil  vigora  a  regra  da
          liberdade de iniciativa na ordem econômica. A atividade econômica é entregue à iniciativa

          privada. A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da
          atividade  econômica  só  é  permitido  ao  Estado  quando  necessário  aos  imperativos  da
          segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei

          (Constituição Federal, art. 173)”.
      44
          Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário.  São
          Paulo: Saraiva, 1993. p. 13.
      45
          Cf. OLIVEIRA, Regis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual de direito financeiro. 2.
          ed. São Paulo: RT, 1997. p. 20.
      46
          Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário, cit. p.
          4.
      47  Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 4.

      48
          Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 4, nota 8: “Atividade financeira do
          Estado  é  a  atuação  estatal  consistente  na  obtenção  de  recursos  com  o  fito  de  custear  a
          despesa pública”.
      49
          Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 38.
      50
          Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 167-168: “a obrigação tributária ou
          relação  jurídica  tributária  é  o  liame  abstrato  pelo  qual  uma  pessoa,  denominada  sujeito
          ativo, o Estado, ou quem lhe fizer as vezes, fica cometida do direito subjetivo de exigir de
          outro  sujeito,  nomeado  sujeito  passivo,  designado  comumente  de  contribuinte,  uma

          prestação de índole tributária”.
      51  Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 24-25.

      52
          Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 25-26.
      53
          Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Op. cit., p. 26.
          Cf.  ainda  NOGUEIRA,  Ruy  Barbosa.  Curso  de  direito  tributário.  14.  ed.  São  Paulo:
          Saraiva, 1995. p. 144: “Há certas autarquias, órgãos paraestatais ou profissionais como os
          sindicatos, que são beneficiários de arrecadações. Neste caso arrecadam por delegação,

          mas não têm competência para o exercício do poder de tributar”.
      54  Cf. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. cit., p. 116.

      55
          Cf. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit., p. 119.
      56
          Cf. art. 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
          como necessária e suficiente à sua ocorrência”.

          Cf. ainda NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Op. cit., p. 142: “fato gerador do tributo é o conjunto
          dos  pressupostos  abstratos  escritos  na  norma  de  direito  material,  de  cuja  concreta

          realização decorrem os efeitos jurídicos previstos”.
          Registre-se o entendimento que distingue “fato gerador” de “hipótese de incidência”. Cf.
          MACHADO,  Hugo  de  Brito.  Op.  cit.,  p.  92-93:  “A  expressão  hipótese  de  incidência
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