Page 168 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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e a concessão dos seus benefícios e serviços. Nessa linha, o parágrafo único do art. 194 da

      Constituição Federal prevê que “compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a

      seguridade social”. O regime jurídico estabelecido pela Seguridade Social decorre da lei, e
      não de contrato de natureza privada. Há diversos órgãos estatais envolvidos no sistema de

      Seguridade  Social,  como  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS),  autarquia  federal

      vinculada  ao  Ministério  da  Previdência  Social,  e  o  Ministério  da  Saúde.  Embora  exista  a
      Previdência Privada Complementar (conforme o art. 202 da Constituição Federal de 1988 e a

                                                                                                     102
      Lei Complementar 109/2001), esta ainda figura como exceção em nosso sistema .
            Registre-se, ainda assim, o entendimento de que o Direito da Seguridade Social integra o
      ramo do Direito Social, tendo em vista a proteção social conferida em razão de situação ou

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      estado de sujeição decorrente de uma inferioridade .
            Aplicam-se  ao  Direito  da  Seguridade  Social  alguns  princípios  gerais,  como  o  da

      igualdade (art. 5.º, inciso I, da CF/1988), da legalidade (art. 5.º, II, da CF/1988) e do direito
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      adquirido (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/1988) .
            O Direito da Seguridade Social apresenta princípios específicos, como o princípio do

      “solidarismo”  ou  da  solidariedade,  no  sentido  da  participação  da  sociedade  na  ajuda  ao

      necessitado,  de  modo  que  quando  a  contingência  atinge  alguém,  os  demais  prosseguem
      contribuindo para o sistema de proteção social. O próprio art. 3.º, inciso I, da Constituição

      Federal, prevê entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “constituir
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      uma sociedade livre, justa e solidária” .
            Além  disso,  o  Direito  da  Seguridade  Social  possui  princípios  constitucionais,  como

      prevê o art. 194, parágrafo único, e art. 195, § 5.º, da Constituição Federal, figurando como

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      fundamentos e forma de sustentação do sistema de Seguridade Social, a seguir indicados :

              – princípio  da  universalidade  da  cobertura  e  do  atendimento:  referindo-se  às

                  contingências a serem cobertas pelo sistema de Seguridade Social (universalidade

                  objetiva), por meio das respectivas prestações (benefícios e serviços), bem como às
                  pessoas a serem atendidas (universalidade subjetiva);


              – princípio  da  uniformidade  e  equivalência  dos  benefícios  e  serviços  às
                  populações urbanas e rurais: como forma de observar o princípio da igualdade,

                  dizendo respeito às contingências a serem cobertas pelas prestações da seguridade

                  social (benefícios e serviços);

              – princípio  da  seletividade  e  distributividade  na  prestação  dos  benefícios  e

                  serviços: no que se refere à escolha das prestações a serem proporcionadas pelo

                  sistema de seguridade social, o que é previsto na lei;
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