Page 168 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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e a concessão dos seus benefícios e serviços. Nessa linha, o parágrafo único do art. 194 da
Constituição Federal prevê que “compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social”. O regime jurídico estabelecido pela Seguridade Social decorre da lei, e
não de contrato de natureza privada. Há diversos órgãos estatais envolvidos no sistema de
Seguridade Social, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal
vinculada ao Ministério da Previdência Social, e o Ministério da Saúde. Embora exista a
Previdência Privada Complementar (conforme o art. 202 da Constituição Federal de 1988 e a
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Lei Complementar 109/2001), esta ainda figura como exceção em nosso sistema .
Registre-se, ainda assim, o entendimento de que o Direito da Seguridade Social integra o
ramo do Direito Social, tendo em vista a proteção social conferida em razão de situação ou
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estado de sujeição decorrente de uma inferioridade .
Aplicam-se ao Direito da Seguridade Social alguns princípios gerais, como o da
igualdade (art. 5.º, inciso I, da CF/1988), da legalidade (art. 5.º, II, da CF/1988) e do direito
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adquirido (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/1988) .
O Direito da Seguridade Social apresenta princípios específicos, como o princípio do
“solidarismo” ou da solidariedade, no sentido da participação da sociedade na ajuda ao
necessitado, de modo que quando a contingência atinge alguém, os demais prosseguem
contribuindo para o sistema de proteção social. O próprio art. 3.º, inciso I, da Constituição
Federal, prevê entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “constituir
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uma sociedade livre, justa e solidária” .
Além disso, o Direito da Seguridade Social possui princípios constitucionais, como
prevê o art. 194, parágrafo único, e art. 195, § 5.º, da Constituição Federal, figurando como
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fundamentos e forma de sustentação do sistema de Seguridade Social, a seguir indicados :
– princípio da universalidade da cobertura e do atendimento: referindo-se às
contingências a serem cobertas pelo sistema de Seguridade Social (universalidade
objetiva), por meio das respectivas prestações (benefícios e serviços), bem como às
pessoas a serem atendidas (universalidade subjetiva);
– princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais: como forma de observar o princípio da igualdade,
dizendo respeito às contingências a serem cobertas pelas prestações da seguridade
social (benefícios e serviços);
– princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços: no que se refere à escolha das prestações a serem proporcionadas pelo
sistema de seguridade social, o que é previsto na lei;