Page 165 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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penal  incriminadora  não  diz  expressamente  ser  proibida  certa  conduta,  mas  sim  prevê  que

      determinada conduta, quando praticada, enseja a aplicação de certa pena.

            Por exemplo, de acordo com o art. 121 do Código Penal:



      “Art. 121. Matar alguém:

      Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.



            Como destaca Damásio E. de Jesus: “o preceito imperativo que deve ser obedecido não

      se contém de maneira expressa na norma penal. A sanção e o comportamento humano ilícito é
      que são expressos”. Desse modo, a prescrição proibitiva permanece implícita na definição

      legal  do  crime,  sendo  determinada  por  via  indireta.  No  exemplo  acima,  o  mandamento
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      proibitivo seria: “Não matarás” .
            Essa técnica decorre do próprio princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena

      sine lege), previsto no Código Penal (art. 1.º) e na própria Constituição Federal de 1988, em

      seu art. 5.º, inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
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      cominação legal” .
            Na doutrina tradicional, o crime é definido como “ação típica, antijurídica e culpável”. A

      ação pode ser positiva ou negativa (omissão), tratando-se de fato humano. A ação deve ser

      típica,  ou  seja,  de  acordo  com  o  tipo  penal  (previsão  da  conduta  humana  pela  lei  e
      correspondente ao crime). A antijuridicidade significa ser a ação contrária ao Direito. Nessa

      teoria,  entende-se  que  a  culpabilidade  é  o  elemento  subjetivo  do  crime,  compreendendo  o
      dolo  (vontade  livre  e  consciente)  e  a  culpa  (negligência,  imprudência  ou  imperícia),

      referindo-se ao elemento psicológico, bem como o juízo de reprovação contra o autor de ato

      contrário  à  norma  jurídica  (elemento  normativo).  Integram  a  culpabilidade,  ainda,  a
      imputabilidade (o indivíduo deve ser capaz de entender o caráter criminoso de seu ato ou de

      determinar-se de acordo com esse entendimento) e a exigibilidade de outra conduta (diversa

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      da que o indivíduo teve). A culpabilidade, nesse enfoque, é um dos elementos do crime .
            De acordo com a chamada “teoria finalista da ação”, o crime é definido como fato típico
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      e antijurídico, entendendo-se que a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena .
            Na  mencionada  “teoria  finalista  da  ação”,  a  culpabilidade  possui  como  elementos:  a

      imputabilidade (“conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser
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      juridicamente imputada a prática de um fato punível” ), a possibilidade de conhecimento do
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      injusto (potencial consciência da ilicitude) e exigibilidade de conduta diversa .
            Ainda  em  conformidade  com  essa  tese,  o  dolo  (“vontade  de  concretizar  os  elementos

      objetivos  do  tipo”)  e  a  culpa  (“inobservância  do  cuidado  objetivo  necessário,  manifestada
      numa  conduta  produtora  de  um  resultado  objetiva  e  subjetivamente  previsível”)  não  estão
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