Page 164 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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pública,  bem  como  de  mandato  eletivo;  proibição  do  exercício  de  profissão,

                  atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização

                  do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo,
                  quando culposo o delito) e limitação de fim de semana (art. 5.º, inciso XLVI, e, da

                  CF/1988, e arts. 46 a 48 do Código Penal);

              – pena de multa (art. 49 do Código Penal).



            As  medidas  de  segurança  só  podem  ser  aplicadas  aos  inimputáveis  e  aos  semi-

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      imputáveis (arts. 26, 97 e 98 do Código Penal), podendo ser de duas espécies :

              – detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,

                  em outro estabelecimento adequado (Código Penal, art. 96, inciso I);

              – restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (Código Penal, art. 96, inciso II).



            De acordo com o art. 5.º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, não haverá

      penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX da CF/1988;
      de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.

            Esclareça-se que a sanção criminal é imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor

      do delito penal. A ação penal, assim, dá origem ao processo penal, que é o instrumento de
      aplicação do Direito Penal. Como já estudado, o processo penal é disciplinado pelo Direito

      Processual Penal.

            Como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º:


              – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”

                  (inciso LIV);


              – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
                  assegurados  o  contraditório  e  ampla  defesa,  com  os  meios  e  recursos  a  ela

                  inerentes” (inciso LV);


              – “ninguém  será  considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal
                  condenatória” (inciso LVII).



            Além das normas penais incriminadoras (estabelecem as condutas puníveis e impõem as
      respectivas  sanções),  existem  as  normas  penais  permissivas  (determinam  a  licitude  ou  a

      impunidade  de  certas  condutas)  e  as  normas  penais  complementares  ou  explicativas
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      (esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o seu âmbito de aplicação) .

            Registre-se que, de acordo com a técnica legislativa do Direito Penal, o texto da norma
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