Page 164 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização
do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo,
quando culposo o delito) e limitação de fim de semana (art. 5.º, inciso XLVI, e, da
CF/1988, e arts. 46 a 48 do Código Penal);
– pena de multa (art. 49 do Código Penal).
As medidas de segurança só podem ser aplicadas aos inimputáveis e aos semi-
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imputáveis (arts. 26, 97 e 98 do Código Penal), podendo ser de duas espécies :
– detentiva: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
em outro estabelecimento adequado (Código Penal, art. 96, inciso I);
– restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (Código Penal, art. 96, inciso II).
De acordo com o art. 5.º, inciso XLVII, da Constituição Federal de 1988, não haverá
penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX da CF/1988;
de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.
Esclareça-se que a sanção criminal é imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor
do delito penal. A ação penal, assim, dá origem ao processo penal, que é o instrumento de
aplicação do Direito Penal. Como já estudado, o processo penal é disciplinado pelo Direito
Processual Penal.
Como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º:
– “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
(inciso LIV);
– “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” (inciso LV);
– “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória” (inciso LVII).
Além das normas penais incriminadoras (estabelecem as condutas puníveis e impõem as
respectivas sanções), existem as normas penais permissivas (determinam a licitude ou a
impunidade de certas condutas) e as normas penais complementares ou explicativas
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(esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o seu âmbito de aplicação) .
Registre-se que, de acordo com a técnica legislativa do Direito Penal, o texto da norma