Page 159 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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sociais,  de  intervenção  no  domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias

                  profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas

                  (art. 149 da CF/1988);

              – empréstimo  compulsório:  pode  ser  instituído  pela  União,  mediante  lei

                  complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade

                  pública,  de  guerra  externa  ou  sua  iminência,  bem  como  no  caso  de  investimento
                  público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio

                  da anterioridade (art. 148 da CF/1988). A aplicação dos recursos provenientes de
                  empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.



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            Como princípios jurídicos da tributação, destacam-se aqueles a seguir indicados :


              – princípio da legalidade estrita: no sentido de ser vedado exigir ou aumentar tributo
                  sem lei que o estabeleça (art. 150, inciso I, da CF/1988);


              – princípio da irretroatividade: veda-se a cobrança de tributos em relação a fatos
                  geradores  que  tenham  ocorrido  antes  do  início  da  vigência  da  lei  que  os  houver

                  instituído ou aumentado (art. 150, inciso III, a, da CF/1988);


              – princípio  da  anterioridade:  veda-se  a  cobrança  de  tributos  no  mesmo  exercício
                  financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150,

                  inciso III, b, da CF/1988);


              – princípio  da  “noventena”:  veda-se  a  cobrança  de  tributos  antes  de  decorridos
                  noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

                  (art.  150,  inciso  III,  c,  da  CF/1988,  acrescentado  pela  Emenda  Constitucional

                  42/2003);

              – princípio  da  igualdade  tributária:  veda-se  o  tratamento  desigual  entre

                  contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
                  em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente

                  da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, inciso II, da

                  CF/1988);

              – princípio da uniformidade geográfica: veda-se à União instituir tributo que não

                  seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência

                  em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
                  admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do

                  desenvolvimento  socioeconômico  entre  as  diferentes  regiões  do  País  (art.  151,
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