Page 159 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas
(art. 149 da CF/1988);
– empréstimo compulsório: pode ser instituído pela União, mediante lei
complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência, bem como no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio
da anterioridade (art. 148 da CF/1988). A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Como princípios jurídicos da tributação, destacam-se aqueles a seguir indicados :
– princípio da legalidade estrita: no sentido de ser vedado exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça (art. 150, inciso I, da CF/1988);
– princípio da irretroatividade: veda-se a cobrança de tributos em relação a fatos
geradores que tenham ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado (art. 150, inciso III, a, da CF/1988);
– princípio da anterioridade: veda-se a cobrança de tributos no mesmo exercício
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150,
inciso III, b, da CF/1988);
– princípio da “noventena”: veda-se a cobrança de tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
(art. 150, inciso III, c, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional
42/2003);
– princípio da igualdade tributária: veda-se o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, inciso II, da
CF/1988);
– princípio da uniformidade geográfica: veda-se à União instituir tributo que não
seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País (art. 151,