Page 158 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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O  Direito  Tributário,  fazendo  parte  do  Direito  Público,  regula  a  obrigação  tributária,

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      entendida como relação jurídica tributária .
            O Estado, no exercício de sua soberania, exerce o poder de tributar, o qual, no Brasil, é

      repartido  entre  os  entes  políticos,  ou  seja,  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os
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      Municípios, conforme atribuição prevista na Constituição Federal .
            A competência tributária, assim, significa o poder de tributar juridicamente delimitado

      e,  no  caso  da  República  Federativa  do  Brasil,  partilhado,  de  acordo  com  o  disposto  na

      Constituição Federal de 1988. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal
      aos  entes  políticos  (União,  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios),  ou  seja,  às  pessoas

      jurídicas de direito público titulares de poder legislativo, sabendo-se que essa competência é
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      exercida por meio de lei .
            A capacidade tributária, por sua vez, refere-se à capacidade, atribuída por lei, para ser

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      sujeito ativo da relação tributária .
            A  distribuição  das  receitas  tributárias  (entre  União,  Estados,  Distrito  Federal  e

      Municípios) também é estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 157 a 162.

            A  Constituição  Federal  de  1988  prevê  e  regula  o  chamado  “Sistema  Tributário
      Nacional”, entendido como o conjunto de normas jurídicas constitucionais que dispõem sobre

      a  matéria  tributária,  contando  com  organização  harmônica  de  acordo  com  princípios

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      próprios .
            No plano infraconstitucional, cabe destacar o Código Tributário Nacional (CTN), o qual
      define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

      possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
      atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3.º).


            Entende-se  que  são  as  seguintes  as  espécies  de  tributos  (arts.  145,  148  e  149  da
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      CF/1988) :

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              – imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador  uma situação independente
                  de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN);


              – taxa: tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou

                  a  utilização,  efetiva  ou  potencial,  de  serviço  público  específico  e  divisível,
                  prestado ao contribuinte (art. 77 do CTN);


              – contribuições  de  melhoria:  tributo  que  tem  como  fato  gerador  a  valorização  de
                  imóveis decorrente de obras públicas (art. 145, inciso III, da CF/1988);


              – contribuições  sociais:  compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições
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