Page 158 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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O Direito Tributário, fazendo parte do Direito Público, regula a obrigação tributária,
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entendida como relação jurídica tributária .
O Estado, no exercício de sua soberania, exerce o poder de tributar, o qual, no Brasil, é
repartido entre os entes políticos, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
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Municípios, conforme atribuição prevista na Constituição Federal .
A competência tributária, assim, significa o poder de tributar juridicamente delimitado
e, no caso da República Federativa do Brasil, partilhado, de acordo com o disposto na
Constituição Federal de 1988. A competência tributária é atribuída pela Constituição Federal
aos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), ou seja, às pessoas
jurídicas de direito público titulares de poder legislativo, sabendo-se que essa competência é
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exercida por meio de lei .
A capacidade tributária, por sua vez, refere-se à capacidade, atribuída por lei, para ser
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sujeito ativo da relação tributária .
A distribuição das receitas tributárias (entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) também é estabelecida na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 157 a 162.
A Constituição Federal de 1988 prevê e regula o chamado “Sistema Tributário
Nacional”, entendido como o conjunto de normas jurídicas constitucionais que dispõem sobre
a matéria tributária, contando com organização harmônica de acordo com princípios
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próprios .
No plano infraconstitucional, cabe destacar o Código Tributário Nacional (CTN), o qual
define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada” (art. 3.º).
Entende-se que são as seguintes as espécies de tributos (arts. 145, 148 e 149 da
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CF/1988) :
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– imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN);
– taxa: tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte (art. 77 do CTN);
– contribuições de melhoria: tributo que tem como fato gerador a valorização de
imóveis decorrente de obras públicas (art. 145, inciso III, da CF/1988);
– contribuições sociais: compete exclusivamente à União instituir contribuições