Page 160 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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inciso I, da CF/1988);


              – princípio da não discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos

                  bens:  é  vedado  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos  Municípios  estabelecer
                  diferença  tributária  entre  bens  e  serviços,  de  qualquer  natureza,  em  razão  de  sua

                  procedência ou destino (art. 152 da CF/1988);


              – princípio da competência: o ente político que exerce a competência tributária deve
                  fazê-lo nos limites da atribuição constitucional;


              – princípio da capacidade contributiva: no sentido de que sempre que possível, os
                  impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica

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                  do contribuinte (art. 145, § 1.º, da CF/1988) ;

              – princípio  da  vedação  do  confisco:  veda-se  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito

                  Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV,
                  da  CF/1988),  em  afronta  ao  direito  de  propriedade.  Entende-se  por  tributo  com

                  efeito de confisco aquele que, “por ser excessivamente oneroso, seja sentido como
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                  penalidade” ;

              – princípio da liberdade de tráfego: veda-se que os entes políticos (União, Estados,

                  Distrito  Federal  e  Municípios)  estabeleçam  limitações  ao  tráfego  de  pessoas  ou
                  bens,  por  meio  de  tributos  interestaduais  e  intermunicipais,  ficando  ressalvada  a

                  cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art.

                  150, inciso V, da CF/1988).


            Registre-se,  ainda,  que  a  imunidade  exclui  o  próprio  poder  de  tributar  sobre

      determinados  bens  ou  situações,  conforme  previsão  na  Constituição  Federal,  sendo,  assim,
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      inserida por parte da doutrina como uma das limitações ao poder de tributar .




      6. DIREITO PROCESSUAL



            O Direito Processual é o ramo do Direito que disciplina o processo judicial como forma
      de solução dos conflitos sociais por meio da jurisdição, bem como estabelece a regulação da

      organização do Poder Judiciário, fixando a competência dos seus diversos ramos e órgãos.

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            O Direito Processual, desse modo, integra o Direito Público , por se tratar de disciplina
      de atividade essencialmente estatal, relacionada à pacificação dos conflitos sociais, por meio
      da aplicação do Direito material.

            O  Direito  Processual,  tradicionalmente,  é  dividido  em  Direito  Processual  Penal
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