Page 166 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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inseridos na culpabilidade, mas sim constituem elementos do tipo, de modo que a sua ausência

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      retira a tipicidade da conduta .
            Frise-se  que,  de  acordo  com  o  art.  18,  parágrafo  único,  do  Código  Penal:  “Salvo  os

      casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando
      o  pratica  dolosamente”.  Dessa  forma,  apenas  quando  a  norma  penal  incriminadora  prevê

      expressamente a modalidade culposa, fazendo explícita referência à culpa, é que se admite o

      crime culposo. Se a lei penal prevê um crime, entretanto silencia a respeito da culpa, é porque
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      não admite a modalidade culposa, mas apenas a dolosa .
            Como mencionado, para a existência de crime, exige-se uma conduta humana, positiva ou

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      negativa, que se subsuma a uma norma penal incriminadora, ou seja, um fato típico .
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            O fato típico é composto dos seguintes elementos na “teoria finalista da ação” :

              – conduta humana dolosa ou culposa;


              – resultado (exceto nos crimes de mera conduta);


              – nexo  de  causalidade  entre  a  conduta  e  o  resultado  (exceto  nos  crimes  de  mera
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                  conduta e formais );

              – enquadramento  do  fato  material  (conduta,  resultado  e  nexo  causal)  a  uma  norma
                  penal incriminadora.



            Além  disso,  o  fato  típico  deve  ser  antijurídico,  ou  seja,  contrário  ao  Direito.  Por
      exemplo,  mesmo  que  o  fato  seja  típico,  se  praticado  em  legítima  defesa,  não  há

      antijuridicidade  e,  portanto,  fica  excluído  o  crime,  não  acarretando  a  aplicação  da  sanção
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      penal .

            Assim, na realidade, sendo a conduta descrita em norma penal incriminadora (ou seja,
      correspondendo a um fato típico), a antijuridicidade apenas é excluída quando houver norma

      penal  expressamente  declarando-a  lícita  (como  ocorre  nas  causas  de  exclusão  da

      antijuridicidade previstas no art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa,
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      estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) .
            A punibilidade, por sua vez, é consequência jurídica do crime. Efetivamente, violada a

      norma penal incriminadora, o Estado passa a ter o direito de impor a pena ao sujeito, o qual
      tem o dever de não obstaculizar a aplicação da sanção. Nesse enfoque, a punibilidade não é

      elemento do crime, mas consequência jurídica deste. Desse modo, as causas de extinção da

      punibilidade (como aquelas previstas no art. 107 do Código Penal) não afastam o crime, mas
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      apenas excluem a possibilidade de aplicação da sanção penal .
            As infrações penais se dividem em crimes e contravenções. Não há diferença ontológica
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