Page 166 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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inseridos na culpabilidade, mas sim constituem elementos do tipo, de modo que a sua ausência
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retira a tipicidade da conduta .
Frise-se que, de acordo com o art. 18, parágrafo único, do Código Penal: “Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando
o pratica dolosamente”. Dessa forma, apenas quando a norma penal incriminadora prevê
expressamente a modalidade culposa, fazendo explícita referência à culpa, é que se admite o
crime culposo. Se a lei penal prevê um crime, entretanto silencia a respeito da culpa, é porque
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não admite a modalidade culposa, mas apenas a dolosa .
Como mencionado, para a existência de crime, exige-se uma conduta humana, positiva ou
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negativa, que se subsuma a uma norma penal incriminadora, ou seja, um fato típico .
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O fato típico é composto dos seguintes elementos na “teoria finalista da ação” :
– conduta humana dolosa ou culposa;
– resultado (exceto nos crimes de mera conduta);
– nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (exceto nos crimes de mera
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conduta e formais );
– enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo causal) a uma norma
penal incriminadora.
Além disso, o fato típico deve ser antijurídico, ou seja, contrário ao Direito. Por
exemplo, mesmo que o fato seja típico, se praticado em legítima defesa, não há
antijuridicidade e, portanto, fica excluído o crime, não acarretando a aplicação da sanção
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penal .
Assim, na realidade, sendo a conduta descrita em norma penal incriminadora (ou seja,
correspondendo a um fato típico), a antijuridicidade apenas é excluída quando houver norma
penal expressamente declarando-a lícita (como ocorre nas causas de exclusão da
antijuridicidade previstas no art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa,
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estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) .
A punibilidade, por sua vez, é consequência jurídica do crime. Efetivamente, violada a
norma penal incriminadora, o Estado passa a ter o direito de impor a pena ao sujeito, o qual
tem o dever de não obstaculizar a aplicação da sanção. Nesse enfoque, a punibilidade não é
elemento do crime, mas consequência jurídica deste. Desse modo, as causas de extinção da
punibilidade (como aquelas previstas no art. 107 do Código Penal) não afastam o crime, mas
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apenas excluem a possibilidade de aplicação da sanção penal .
As infrações penais se dividem em crimes e contravenções. Não há diferença ontológica