Page 148 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
P. 148

_______________

      1
          Cf.  DINIZ,  Maria  Helena.  Compêndio  de  introdução  à  ciência  do  direito.  19.  ed.  São
          Paulo: Saraiva, 2008. p. 251.

      2
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 251.
      3   Cf. MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Quartier

          Latin, 2007. p. 107.

      4
          MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 40. ed. rev. e atual.
          por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 9-10.

      5
          Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.
          23.

      6
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 252.
      7   Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 254; REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.

          18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 337.

      8
          Cf.  PEREIRA,  Caio  Mário  da  Silva.  Instituições  de  direito  civil:  introdução  ao  direito
          civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
          Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 14-15: “Constitui o direito uma unidade conceitual

          no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico, uma unidade teleológica no
          plano social. Não obstante a unidade fundamental, os princípios jurídicos se agrupam em
          duas categorias, constituindo a primeira o direito público e a segunda o direito  privado.
          Não há cogitar, porém, de dois compartimentos herméticos, incomunicáveis, estabelecendo

          uma  separação  total  e  absoluta  das  normas  públicas  e  das  normas  privadas.  Ao  revés,
          intercomunicam-se com frequência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram
          regras atinentes ao direito público nos complexos legais de direito privado, e, vice-versa,
          diplomas  de  natureza  privada  envolvendo  inequivocamente  preceitos  juspúblicos.  A

          interpenetração  dos  conceitos  não  permite  o  traçado  de  uma  linha  lindeira  de  extrema
          nitidez entre umas e outras disposições. E, se é certo que normas existem que se identificam
          como ius publicum puramente, e outras que formam ius privatum, precisamente, uma zona
          de  interferência  recíproca  se  delineia,  em  que  é  difícil  caracterizar  com  justeza  a  sua

          natureza privada ou pública”.
      9
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 255-256.
      10
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 255.
      11  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 257; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.
          19.  ed.  rev.,  atual.  e  aum.  por  Edvaldo  Brito  e  Reginalda  Paranhos  de  Brito.  Rio  de
          Janeiro: Forense, 2007. p. 17.

      12
          Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Método, 2007.
          p. 35 e p. 39-41.
      13
          Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 28.
      14
          Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
          353; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 268.
   143   144   145   146   147   148   149   150   151   152   153