Page 148 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1
Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 19. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008. p. 251.
2
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 251.
3 Cf. MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Quartier
Latin, 2007. p. 107.
4
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 40. ed. rev. e atual.
por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 9-10.
5
Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.
23.
6
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 252.
7 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 254; REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.
18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 337.
8
Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito
civil; teoria geral de direito civil. 21. ed. rev. e atual. por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 1, p. 14-15: “Constitui o direito uma unidade conceitual
no plano filosófico, uma unidade orgânica no plano científico, uma unidade teleológica no
plano social. Não obstante a unidade fundamental, os princípios jurídicos se agrupam em
duas categorias, constituindo a primeira o direito público e a segunda o direito privado.
Não há cogitar, porém, de dois compartimentos herméticos, incomunicáveis, estabelecendo
uma separação total e absoluta das normas públicas e das normas privadas. Ao revés,
intercomunicam-se com frequência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram
regras atinentes ao direito público nos complexos legais de direito privado, e, vice-versa,
diplomas de natureza privada envolvendo inequivocamente preceitos juspúblicos. A
interpenetração dos conceitos não permite o traçado de uma linha lindeira de extrema
nitidez entre umas e outras disposições. E, se é certo que normas existem que se identificam
como ius publicum puramente, e outras que formam ius privatum, precisamente, uma zona
de interferência recíproca se delineia, em que é difícil caracterizar com justeza a sua
natureza privada ou pública”.
9
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 255-256.
10
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 255.
11 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 257; GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.
19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 17.
12
Cf. KÜMPEL, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Método, 2007.
p. 35 e p. 39-41.
13
Cf. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 28.
14
Cf. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p.
353; DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 268.