Page 141 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Direito  Civil,  sendo,  assim,  entendido  como  o  “Direito  comum”  a  todas  as  pessoas  (com

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      abstração de sua condição, função ou profissão exercida) , pois os outros ramos do Direito
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      Privado enfocam aspectos mais especializados .
            Várias são as definições encontradas de Direito Civil.

            Levando em conta a qualidade dos sujeitos da relação jurídica envolvida, o Direito Civil
      poderia  ser  conceituado  como  o  ramo  do  Direito  que  regula  as  relações  jurídicas  dos

      particulares.

            No entanto, o critério subjetivo não se apresenta o melhor, sabendo-se que podem existir

      relações  jurídicas  entre  particulares  e  entes  públicos,  bem  como  entre  estes,  regidas  pelo
      Direito Privado. Além disso, há relações jurídicas das quais os particulares participam, mas

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      reguladas pelo Direito Público .
            Assim,  tendo  como  critério  objetivo,  do  conteúdo  da  relação  jurídica  disciplinada,  o

      Direito Civil pode ser conceituado como o ramo do Direito que regula os interesses privados
      ou particulares.

            Em definição mais analítica, o Direito Civil é o ramo do Direito que estabelece normas

      jurídicas sobre a pessoa em si considerada, nas suas relações em face dos bens e nas relações
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      de família, sucessões e obrigacionais .
            As matérias objeto do Direito Civil são classificadas de formas distintas em consonância

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      com o sistema adotado, conforme exposição a seguir .
            De acordo com o sistema romano, baseado nas Institutas (do Imperador Justiniano), o

      Direito Civil divide-se em três partes: pessoas, coisas e ações.

            No entanto, a matéria pertinente às “ações”, na atualidade, passou a ser objeto do Direito
      Processual.

            No  sistema  francês,  adotado  no  Código  de  Napoleão,  de  1804,  a  divisão  do  Direito

      Civil refere-se a: pessoas, coisas e modos diversos de adquirir a propriedade. Nesta última

      parte são inseridas outras matérias, embora sem conexão lógica, como: sucessões, obrigações,
      regimes matrimoniais, privilégios e prescrição. Entretanto, a crítica que se faz é no sentido da

      falta de lógica na disposição das matérias.

            O sistema germânico, inspirado na obra de Savigny, adotado pelo Código Civil alemão
      (Bürgerliches Gesetzbuch – BGB), de 1900, divide o Direito Civil em duas partes principais:

      uma  geral  e  outra  especial.  Na  parte  geral  são  tratadas  as  normas  comuns  às  diferentes

      relações jurídicas. Na parte especial, a matéria é assim distribuída: Direito das Obrigações,
      Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões.

            O sistema italiano, por sua vez, apresenta a divisão da matéria em família, sucessões,

      propriedade e obrigações, seguindo-se os livros do trabalho e tutela dos direitos, conforme
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