Page 141 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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Direito Civil, sendo, assim, entendido como o “Direito comum” a todas as pessoas (com
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abstração de sua condição, função ou profissão exercida) , pois os outros ramos do Direito
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Privado enfocam aspectos mais especializados .
Várias são as definições encontradas de Direito Civil.
Levando em conta a qualidade dos sujeitos da relação jurídica envolvida, o Direito Civil
poderia ser conceituado como o ramo do Direito que regula as relações jurídicas dos
particulares.
No entanto, o critério subjetivo não se apresenta o melhor, sabendo-se que podem existir
relações jurídicas entre particulares e entes públicos, bem como entre estes, regidas pelo
Direito Privado. Além disso, há relações jurídicas das quais os particulares participam, mas
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reguladas pelo Direito Público .
Assim, tendo como critério objetivo, do conteúdo da relação jurídica disciplinada, o
Direito Civil pode ser conceituado como o ramo do Direito que regula os interesses privados
ou particulares.
Em definição mais analítica, o Direito Civil é o ramo do Direito que estabelece normas
jurídicas sobre a pessoa em si considerada, nas suas relações em face dos bens e nas relações
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de família, sucessões e obrigacionais .
As matérias objeto do Direito Civil são classificadas de formas distintas em consonância
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com o sistema adotado, conforme exposição a seguir .
De acordo com o sistema romano, baseado nas Institutas (do Imperador Justiniano), o
Direito Civil divide-se em três partes: pessoas, coisas e ações.
No entanto, a matéria pertinente às “ações”, na atualidade, passou a ser objeto do Direito
Processual.
No sistema francês, adotado no Código de Napoleão, de 1804, a divisão do Direito
Civil refere-se a: pessoas, coisas e modos diversos de adquirir a propriedade. Nesta última
parte são inseridas outras matérias, embora sem conexão lógica, como: sucessões, obrigações,
regimes matrimoniais, privilégios e prescrição. Entretanto, a crítica que se faz é no sentido da
falta de lógica na disposição das matérias.
O sistema germânico, inspirado na obra de Savigny, adotado pelo Código Civil alemão
(Bürgerliches Gesetzbuch – BGB), de 1900, divide o Direito Civil em duas partes principais:
uma geral e outra especial. Na parte geral são tratadas as normas comuns às diferentes
relações jurídicas. Na parte especial, a matéria é assim distribuída: Direito das Obrigações,
Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões.
O sistema italiano, por sua vez, apresenta a divisão da matéria em família, sucessões,
propriedade e obrigações, seguindo-se os livros do trabalho e tutela dos direitos, conforme