Page 136 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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não  fornece  regras  de  conduta  individual.  Não  constitui  seu  objeto  regular  as  relações
          intersubjetivas  ou  materiais,  entre  súditos  de  Estados  vários.  Diante  de  uma  situação

          jurídica  disciplinada  diversamente  por  mais  de  uma  legislação  e  envolvendo  efeitos
          diferentes  em  decorrência  da  existência  de  normas  legais  em  conflito,  cabe  ao  direito
          internacional  privado  indicar  qual  dos  sistemas  jurídicos  fornecerá  os  princípios  de

          aplicação à espécie. Feito isto, o problema interespacial cessa, e o órgão judicante dirá a
          palavra jurisdicional na conformidade de regra de direito interno, editada pela legislação
          apontada”.

          Sobre  o  tema  tratado,  esclareça-se  que  a  norma  jurídica  (a  ser  aplicada  para  regular  a
          relação  jurídica  de  direito  material)  pode  ser  do  próprio  país  do  órgão  julgador  (lei
          nacional), ou de outro país (lei estrangeira), aspecto este definido justamente por meio das

          normas de Direito Internacional Privado.
      36
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 397.
      37
          Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 26-27.
      38  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 397.

      39
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 398.
      40
          MASCARO, Alysson Leandro. Op. cit., p. 166.
      41
          MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 25.
      42  Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 400.

      43
          Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 400.
      44
          Cf.  BASTOS,  Celso  Ribeiro.  In:  BASTOS,  Celso  Ribeiro;  MARTINS,  Ives  Gandra  da
          Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed.
          São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2 (arts. 5.º a 17), p. 210.

      45
          Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
          1994. v. 1, p. 34: “Pode, no entanto, o legislador determinar, por exemplo, o alcance de

          situações  passadas,  ou  em  curso,  mas  para  beneficiar  os  interessados  (retroatividade
          benéfica), como em certas relações de Direito Tributário e de Direito Penal. Deve ser, no
          entanto, explicitada tal característica, pois não se admite retroatividade virtual ou inata, ou

          seja, inexiste lei retroativa por índole. A regra é a referida irretroatividade”.
      46  Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo:
          Malheiros, 1994. p. 412: “Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa

          certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma
          devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Realmente, uma lei é feita para
          vigorar e produzir seus efeitos para o futuro”.

      47
          Registre-se que, acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o ato jurídico perfeito e a
          coisa  julgada  são  respeitados  como  fontes  de  direitos  subjetivos  adquiridos”.  Assim,

          conforme  este  autor:  “O  fundamental  é  a  proteção  destes  para  a  segurança  das  relações
          jurídicas” (Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 261).
      48
          Cf.  MONTEIRO,  Washington  de  Barros.  Op.  cit.,  p.  30:  “Sobre  ele  [o  princípio  da
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