Page 136 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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não fornece regras de conduta individual. Não constitui seu objeto regular as relações
intersubjetivas ou materiais, entre súditos de Estados vários. Diante de uma situação
jurídica disciplinada diversamente por mais de uma legislação e envolvendo efeitos
diferentes em decorrência da existência de normas legais em conflito, cabe ao direito
internacional privado indicar qual dos sistemas jurídicos fornecerá os princípios de
aplicação à espécie. Feito isto, o problema interespacial cessa, e o órgão judicante dirá a
palavra jurisdicional na conformidade de regra de direito interno, editada pela legislação
apontada”.
Sobre o tema tratado, esclareça-se que a norma jurídica (a ser aplicada para regular a
relação jurídica de direito material) pode ser do próprio país do órgão julgador (lei
nacional), ou de outro país (lei estrangeira), aspecto este definido justamente por meio das
normas de Direito Internacional Privado.
36
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 397.
37
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 26-27.
38 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 397.
39
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 398.
40
MASCARO, Alysson Leandro. Op. cit., p. 166.
41
MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 25.
42 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 400.
43
Cf. DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 400.
44
Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. In: BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da
Silva. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2004. v. 2 (arts. 5.º a 17), p. 210.
45
Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1994. v. 1, p. 34: “Pode, no entanto, o legislador determinar, por exemplo, o alcance de
situações passadas, ou em curso, mas para beneficiar os interessados (retroatividade
benéfica), como em certas relações de Direito Tributário e de Direito Penal. Deve ser, no
entanto, explicitada tal característica, pois não se admite retroatividade virtual ou inata, ou
seja, inexiste lei retroativa por índole. A regra é a referida irretroatividade”.
46 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 1994. p. 412: “Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa
certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma
devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Realmente, uma lei é feita para
vigorar e produzir seus efeitos para o futuro”.
47
Registre-se que, acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada são respeitados como fontes de direitos subjetivos adquiridos”. Assim,
conforme este autor: “O fundamental é a proteção destes para a segurança das relações
jurídicas” (Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 261).
48
Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 30: “Sobre ele [o princípio da