Page 139 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO


            É tradicional a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado, distinção esta

      que tem origem no Direito Romano. O Direito Público era aquele concernente às questões que
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      envolviam o governo romano, e o Privado o que disciplinava os interesses particulares .
            No entanto, a doutrina mais atual aponta que esse “critério da utilidade ou do interesse

      visado  pela  norma  é  falho”,  uma  vez  que  não  há  como  se  afirmar,  com  segurança,  se  o

      interesse  protegido  é  do  Estado  ou  dos  indivíduos,  sabendo-se  que  nenhuma  norma  atinge
      “apenas”  os  interesses  do  Estado  ou  do  indivíduo,  mas  sim  há  uma  correlação  e,

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      frequentemente, uma interpenetração dos interesses individuais e sociais .
            Observa-se,  ainda,  a  distinção  conforme  o  sujeito.  Nesse  enfoque,  o  Direito  Público

      abrange  as  normas  que  têm  como  destinatário  o  Estado.  O  Direito  Privado,  por  sua  vez,
      refere-se  às  normas  que  se  destinam  aos  particulares.  Esse  critério,  contudo,  também  é

      imperfeito,  pois  o  Estado  pode  figurar  em  relações  jurídicas  em  que  exerça  funções
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      tipicamente privadas .
            Como mencionado, a doutrina tradicional define o Direito Público como o “destinado a

      disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicum jus est quod ad statum rei romanae

      spectat)”.  Nessa  linha,  Direito  Privado  é  entendido  como  “o  conjunto  de  preceitos
      reguladores  das  relações  dos  indivíduos  entre  si  (privatum,  quod  ad  singulorum

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      utilitatem)” .  Enquanto  o  Direito  Público  refere-se  à  organização  do  Estado,  o  Direito
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      Privado disciplina os interesses dos particulares .
            Há  entendimento,  ainda,  de  que  o  fundamento  da  distinção  seria  o  “interesse

      preponderante”. Nesse sentido, o Direito Público abrangeria as normas de interesse direto da

      sociedade (e indireto do indivíduo); o Direito Privado seria referente às normas de interesse
      direto  dos  indivíduos  (e  indireto  ou  mediato  do  Estado).  No  entanto,  aponta-se  que  esse

      critério também é insatisfatório, pois os interesses estão interligados, dificultando saber qual

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      aquele que prepondera .
            Para outra corrente, no Direito Público a relação jurídica é de “subordinação”, visto que
      o Estado participa em posição superior, exercendo sua função de mando, havendo a proteção

      de  interesses  preponderantemente  públicos.  No  Direito  Privado,  a  relação  jurídica  é  de
      “coordenação”, uma vez que as partes figuram em posição de igualdade, havendo a proteção

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      de interesses preponderantemente particulares .
            Na  realidade,  entende-se  não  ser  possível  uma  distinção  “absoluta  ou  perfeita”  entre

      Direito  Público  e  Direito  Privado,  por  não  se  tratar  de  duas  esferas  totalmente  estanques,
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