Page 139 - Introdução ao Estudo do Direito - Teoria Geral do Direito
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1. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
É tradicional a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado, distinção esta
que tem origem no Direito Romano. O Direito Público era aquele concernente às questões que
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envolviam o governo romano, e o Privado o que disciplinava os interesses particulares .
No entanto, a doutrina mais atual aponta que esse “critério da utilidade ou do interesse
visado pela norma é falho”, uma vez que não há como se afirmar, com segurança, se o
interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos, sabendo-se que nenhuma norma atinge
“apenas” os interesses do Estado ou do indivíduo, mas sim há uma correlação e,
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frequentemente, uma interpenetração dos interesses individuais e sociais .
Observa-se, ainda, a distinção conforme o sujeito. Nesse enfoque, o Direito Público
abrange as normas que têm como destinatário o Estado. O Direito Privado, por sua vez,
refere-se às normas que se destinam aos particulares. Esse critério, contudo, também é
imperfeito, pois o Estado pode figurar em relações jurídicas em que exerça funções
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tipicamente privadas .
Como mencionado, a doutrina tradicional define o Direito Público como o “destinado a
disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicum jus est quod ad statum rei romanae
spectat)”. Nessa linha, Direito Privado é entendido como “o conjunto de preceitos
reguladores das relações dos indivíduos entre si (privatum, quod ad singulorum
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utilitatem)” . Enquanto o Direito Público refere-se à organização do Estado, o Direito
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Privado disciplina os interesses dos particulares .
Há entendimento, ainda, de que o fundamento da distinção seria o “interesse
preponderante”. Nesse sentido, o Direito Público abrangeria as normas de interesse direto da
sociedade (e indireto do indivíduo); o Direito Privado seria referente às normas de interesse
direto dos indivíduos (e indireto ou mediato do Estado). No entanto, aponta-se que esse
critério também é insatisfatório, pois os interesses estão interligados, dificultando saber qual
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aquele que prepondera .
Para outra corrente, no Direito Público a relação jurídica é de “subordinação”, visto que
o Estado participa em posição superior, exercendo sua função de mando, havendo a proteção
de interesses preponderantemente públicos. No Direito Privado, a relação jurídica é de
“coordenação”, uma vez que as partes figuram em posição de igualdade, havendo a proteção
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de interesses preponderantemente particulares .
Na realidade, entende-se não ser possível uma distinção “absoluta ou perfeita” entre
Direito Público e Direito Privado, por não se tratar de duas esferas totalmente estanques,